TJPA - 0804475-61.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:53
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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09/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:34
Decorrido prazo de MAIARA QUELE CANTANHEDE DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 11:08
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804475-61.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Pagamento] Nome: D R ROCHA & CIA LTDA - ME Endereço: AVENIDA FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, Nº. 40, CENTRO, XINGUARA PA, Centro I, XINGUARA - PA - CEP: 68000-000 Nome: MAIARA QUELE CANTANHEDE DE ALMEIDA Endereço: Rua Três, 27, Quadra 05, Lote 10, 1 Etapa, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-806 SENTENCA Trata-se de uma Ação Ordinária de Cobrança ajuizada D R ROCHA & CIA LTDA - ME em face de ELIELMA GOMES DE SOUSA ROCHA , com o objetivo de cobrar valores relativos ao não pagamento de diversos produtos.
A autora alega que a ré adquiriu diversos produtos em sua loja, para os quais foram emitidos notas promissórias.
Contudo, tais notas não foram pagas, o que resultou na presente ação por falta de quitação das dívidas.
A autora sustenta que, apesar de diversas tentativas de negociação e acordos realizados com a ré, a mesma se nega a adimplir o débito.
Diante da inadimplência persistente e da recusa em saldar a dívida, a autora se viu obrigada a ajuizar a presente ação com o intuito de reaver o valor remanescente da compra, que continua pendente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO Analisando minuciosamente os autos verifico que se trata exclusivamente de Ação de Cobrança.
Cabe registrar, por oportuno, que os preceitos processuais imputam, regra geral, que o ônus da prova é de quem alega o fato.
Assim, entabula nosso Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Ressalta-se que, a parte demandada, apesar de devidamente citada (ID nº Num. 133130123 ), não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento – UNA, portanto, decreto revelia.
Após minuciosa análise dos autos, entendo que a pretensão da parte reclamante deve ser julgada procedente.
A parte autora demonstrou, de forma adequada e robusta, a realização do negócio jurídico, o que torna legítima a cobrança do valor pleiteado.
A prova documental apresentada, em especial as notas ( ID´S Num. 129493833 ), é suficiente para comprovar a aquisição dos produtos pela parte requerida, bem como a existência da dívida, que se encontra vencida e não quitada.
Ademais, restou claro que a parte ré se encontra em inadimplência, uma vez que não efetuou o pagamento devido, nem apresentou defesa escrita que pudesse elidir as alegações da autora.
Portanto, diante da comprovação do contrato celebrado entre as partes e da inadimplência da requerida, condeno-a ao pagamento do valor de R$ 19.265, 15 ( Dezenove mil duzentos e sessenta e cinco e quinze centavos ) , ( ID Num. 137237420 ) . correspondente ao débito atualizado, conforme os documentos juntados aos autos.
Dispositivo.
ISTO POSTO, com guarida no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, CONDENO a ré a pagar à requerente o valor de R$ 19.265, 15 ( Dezenove mil duzentos e sessenta e cinco e quinze centavos acrescido de juros partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397 do Código Civil) e correção monetária da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de praxe.
P.R.I.C.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101814540094300000121268109 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24101814540213800000121268114 02 - Documento de identificação - empresários Documento de Identificação 24101814540259300000121268115 03 - Documentos constitutivos Documento de Identificação 24101814540332800000121268116 04 - Títulos Documento de Comprovação 24101814540454200000121268117 05 - Nota fiscal nº 9019 Documento de Comprovação 24101814540543500000121268120 06 - Nota fiscal nº 9021 Documento de Comprovação 24101814540628200000121268121 07 - Mídia - Localização da Residência da Requerida Documento de Comprovação 24101814540663500000121268122 08 - Demonstrativo de débito Documento de Comprovação 24101814540714100000121268124 Decisão Decisão 24110609253397200000122348877 Decisão Decisão 24110609253397200000122348877 AR Identificação de AR 24120604562961000000124195313 AR Identificação de AR 24120604562968500000124195314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011609550888400000125840320 Petição Petição 25021810451079200000127916084 Cálculo -audiência Documento de Comprovação 25021810451253100000127916086 JUIZADO_ 0804475-61.2024.8.14.0065-20250218_110418-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25021815190615300000127945509 Despacho Despacho 25021815191167000000127945492 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
20/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 18/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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18/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 19:20
Decorrido prazo de MAIARA QUELE CANTANHEDE DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:56
Juntada de identificação de ar
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13/11/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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13/11/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 00:47
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804475-61.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Pagamento] Nome: D R ROCHA & CIA LTDA - ME Endereço: AVENIDA FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, Nº. 40, CENTRO, XINGUARA PA, Centro I, XINGUARA - PA - CEP: 68000-000 Nome: MAIARA QUELE CANTANHEDE DE ALMEIDA Endereço: Rua Três, 27, Quadra 05, Lote 10, 1 Etapa, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-806 DECISÃO Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 11h00min.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/ microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br /microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Intimem-se, cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101814540094300000121268109 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24101814540213800000121268114 02 - Documento de identificação - empresários Documento de Identificação 24101814540259300000121268115 03 - Documentos constitutivos Documento de Identificação 24101814540332800000121268116 04 - Títulos Documento de Comprovação 24101814540454200000121268117 05 - Nota fiscal nº 9019 Documento de Comprovação 24101814540543500000121268120 06 - Nota fiscal nº 9021 Documento de Comprovação 24101814540628200000121268121 07 - Mídia - Localização da Residência da Requerida Documento de Comprovação 24101814540663500000121268122 08 - Demonstrativo de débito Documento de Comprovação 24101814540714100000121268124 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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