TJPA - 0869649-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 01:22
Decorrido prazo de AVANIR LEAO DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:22
Decorrido prazo de JAIRO MARTINS DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL LEAO DE ARAUJO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:13
Decorrido prazo de AVANI LEAO DE ARAUJO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:06
Juntada de Termo de Compromisso
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06/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869649-22.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AVANI LEAO DE ARAUJO RODRIGUES, RAFAEL LEAO DE ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO: AVANIR LEAO DE ARAUJO, JAIRO MARTINS DE ARAUJO Nome: AVANIR LEAO DE ARAUJO Endere�o: desconhecido Nome: JAIRO MARTINS DE ARAUJO Endere�o: desconhecido Trata-se de inventário cumulativo de genitores e filha conforme fora informado na inicial e certidões de óbitos (Id. 98896534, pág. 03, 04 e 10), neste momento passo a decidir: Cumpre esclarecer que o art. 672 do CPC dispõe, in verbis: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único.
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Pois bem, conforme a aplicação do dispositivo é cabível a cumulação dos inventários, e quando os bens forem os mesmos, como no presente caso.
Nesse sentido, nomeio, a priori, como inventariante ORQUÍDEA LEÃO DE ARAÚJO MONTENEGRO DUARTE, que deverá subscrever o termo de compromisso e deverá assumir o encargo e administração de ambos os espólios, no prazo de 5 (cinco) dias, (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
Deve o inventariante realizar a habilitação dos demais herdeiros para prestarem suas declarações, caso subsistam.
A seguir, citem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o Ministério Público só intervirá se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação ao falecido bem como certidão de casamento dos herdeiros.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Os demais pedidos serão analisados após firmado o compromisso acima informado.
Intimar e cumprir.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081715125091300000093304724 Procuração - Avani Instrumento de Procuração 23081715125181300000093304726 Procuração Rafael Instrumento de Procuração 23081715125231800000093304727 Documentos dos autores da Herança Documento de Comprovação 23081715125274800000093307530 Documentos dos bens Documento de Comprovação 23081715125400700000093307532 Documentos dos herdeiros Documento de Comprovação 23081715125482100000093307533 Juntada de procuração (Orquidea) Petição 23082317460559600000093675197 Procuração orquidea Instrumento de Procuração 23082317460605300000093675199 Decisão Decisão 23082809025338300000093836082 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082816005757300000093903873 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 23082816005814200000093903874 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082816005853900000093903876 Certidão Certidão 23091909285885500000095070439 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23100215163995700000095861421 custas AVANI LEAO Documento de Comprovação 23100215164011700000095861423 Decisão Decisão 23101012520732100000096247782 Pagamento custas Documento de Comprovação 23110610275024900000097554285 custas avani 06-10 Documento de Comprovação 23110610275048300000097554327 comp custas Avani Documento de Comprovação 23110610275113800000097554328 Emenda à inicial Petição 23111616083639300000098211479 Petição Petição 23121313400922100000099737580 PROCURAÇÃO - SORAIA ARAÚJO Instrumento de Procuração 23121313400974900000099737581 Procuração - ELIENE ARAÚJO Instrumento de Procuração 23121313401012800000099737582 Procuração - SÉRGIO RICARDO Instrumento de Procuração 23121313401048400000099737583 CONTRATO E PROCURAÇÕES_compressed Documento de Comprovação 23121313401083000000099737584 Petição pedindo a nomeação de inventariante Petição 24041811503209400000106587382 MENSAGEM DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO Documento de Comprovação 24041811503262100000106587391 Despacho Despacho 24080221002814000000114402124 manifestação Petição 24090212511371700000117035609 autos integrais processo 0000226-68.2014.8.05.0173 Documento de Comprovação 24090212511418700000117035612 Certidão Certidão 24092512071896100000119645082 -
04/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 10:37
Decorrido prazo de RAFAEL LEAO DE ARAUJO RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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