TJPA - 0809710-92.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara Agraria de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de procuradoria federal em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:31
Decorrido prazo de VAGNER VIANA DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:31
Decorrido prazo de IRLANISSON LUIZ KLOSS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:31
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:31
Decorrido prazo de INVASORES DECONHECIDOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:42
Juntada de Informações
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07/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:15
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 01:09
Baixa Definitiva
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05/11/2024 01:07
Juntada de informação
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04/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA Rua Maranhão, s/n, Bairro Bela Vista (Rodovia Transamazônica, KM 04, ao lado do DNIT), Altamira – PA (Telefone Celular / (WhatsApp 91 98251-1732.
E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº: 0809710-92.2024.8.14.0005 (PROCESSO REFERÊNCIA N.º 0805803-80.2022.8.14.0005) AÇÃO DE OPOSIÇÃO À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0805803-80.2022.8.14.0005 OPOENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – INCRA PROCURADOR FEDERAL: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA OPOSTOS: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS, IRLANISSON LUIZ KLOSS, VAGNER VIANA DE MELO, E INVASORES de qualificação desconhecida DECISÃO Trata-se de Ação de Oposição, nos termos dos artigos. 682 e ss. do CPC intentada pela Autarquia Federal, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, requerendo apensamento desta aos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0805803-80.2022.8.14.0005 em tramitação nesta especializada sob o n.º 0802983- 88.2022.8.14.0005, em razão de que sua pretensão ser relativa ao mesmo bem que as partes disputam nos autos retro citados.
Neste sentido ainda a Súmula n.º 637 do STJ, que consolidou a jurisprudência pela legitimidade e interesse de ente público para intervir, incidentalmente, em ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio, colaciono: “Súmula n.º 637.
O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.” Pois bem, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988.
Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a Autarquia Federal, ativa ou passivamente, a teor também do que dispõe a Súmula 150/STJ.
Colaciono: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. “EMENTA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL RURAL – INGRESSO DO INCRA COMO OPOSITOR – REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ART.109, I, DA CF/88 – SÚMULA 150/STJ – RECURSO PROVIDO.
Havendo demonstração de interesse jurídico por autarquia federal na demanda, deve prevalecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.” (TJMS, Apelação Cível - Nº 0000306-56.2019.8.12.0013 - Jardim, Relator(a) – Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Julizar Barbosa Trindade, 2ª Câmara Cível, data de Julgamento: 30/04/2021).
Tendo ciência este juízo de que nos autos da ação 0805803-80.2022.8.14.0005, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento para combater decisão que indeferiu a medida liminar inicialmente pretendida comunique-se a presente decisão, de imediato, ao Desembargador Relator do recurso nos citados autos de nº 0805803-80.2022.8.14.0005, encaminhando-se inclusive cópia da presente decisão.
Deste modo, para o Juízo desta especializada, irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação.
No presente caso, sobre o interesse jurídico do INCRA, incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos das Súmulas 150 e 637 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal.
A teor do exposto, determino: Apensem-se os presentes autos aos de n.º 0805803-80.2022.8.14.0005, em tramitação nesta Vara Agrária e REMETAM-SE os mesmos à Justiça Federal – a Justiça Federal – Subseção Judiciária de Altamira, declarando-se a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar ambos os feitos, para apreciação e decisão a respeito da intervenção do INCRA no presente feito.
Baixas necessárias.
Cautelas de estilo.
Cumpra-se.
P.R.I.
Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
01/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 11:30
Declarada incompetência
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01/11/2024 09:38
Juntada de informação
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01/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 03:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
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