TJPA - 0890394-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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01/01/2025 08:11
Decorrido prazo de AYRA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:46
Decorrido prazo de AYRA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:42
Desentranhado o documento
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05/12/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0890394-86.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: AYRA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA Endereço: Passagem Teixeirinha, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-500 REQUERIDO(A): Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, lot1.115, lot 1.1251.135.1.145, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-054 DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre o ingresso do autor(a) candidato(a) no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará.
Alega a parte autora que foi eliminada do certame no teste de aptidão física, considerada a quarta fase do concurso, pelo não preenchimento dos subitens 12.10.1.1.“a”, do EDITAL Nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023, por ter sido considerado(a) INAPTO(A), vez que no teste de a) flexão/sustentação de braço na barra fixa horizontal o(a) candidato(a) foi reprovada nas duas tentativas.
Sustenta a parte autora que as condições que lhe foram fornecidas foram mais desvantajosas em relação às condições fornecidas a candidatas de outro concurso, diante da mudança no edital que aumentou o tempo de execução do teste.
Aduz que teria sido prejudicada pela interrupção provocada pela avaliadora, ao indicar suposta execução indevida, pois estaria utilizando o seu seio para servir de apoio na barra, cuja proibição não estava prevista no edital, além de contestar a alegação de que teria flexionado os joelhos ou quadril durante o momento de execução do teste.
A parte autora requereu a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a autora retorne ao certame, a anulação e seja convocada para realizar uma nova prova de sustentação na barra fixa.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O edital prevê o seguinte: “12.10.1.1 1º dia: a) flexão/sustentação de braço na barra fixa horizontal: 4 (quatro) repetições para o sexo masculino e 16 (dezesseis) segundos de sustentação para o sexo feminino;” O(a) candidato(a), portanto, não alcançou os limites mínimos previstos no edital.
A parte autora não juntou provas de suas alegações, não acostando aos autos o vídeo da prova realizada pela candidata.
Ademais, em sede de cognição sumária e considerando os documentos que instruem o pedido inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade e os documentos e fatos e argumentos constantes dos autos são insuficientes para suplantar tais atributos.
Ressalto o edital é a lei do concurso público, sendo assim, oponível a todos os candidatos inscritos no certame sem distinção, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Assim, ausentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris aptos a possibilitar a concessão liminar.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIRO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A exigência de boa condição física para o exercício do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiro decorre da natureza do próprio cargo, que exige um maior vigor físico para o bom desempenho de suas atribuições. 3.
Os elementos coligidos aos autos não são suficientes para atestar, nessa fase de cognição sumária, o alegado desrespeito às normas editalícias, as quais foram claras sobre o caráter eliminatório do teste de aptidão física, bem como acerca dos critérios adotados para a realização do teste e da impossibilidade de se conceder uma segunda chance ao candidato que sofresse de mal súbito.
Tampouco houve comprovação de que o teste físico ocorrera em condições não isonômicas para todos os candidatos, nem que as condições climáticas concorreram ou até mesmo foram determinantes para eliminação do Agravante, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, da isonomia ou da razoabilidade. 4. À míngua de provas relativas a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, impõe-se a manutenção do decisum fustigado 5.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO 5233985-03.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023).” “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
LEGALIDADE.
INTERVALO ENTRE OS TESTES.
CUMPRIMENTO DO ART. 39, § 2º, DA LEI 4.949/2012.
DIFERENÇA INEVITÁVEL ENTRE OS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
TESTE DE CORRIDA.
DISTÂNCIA MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização do teste de aptidão física (TAF) para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal encontra-se amparada no edital do certame, nos arts. 39 a 42 da Lei n. 4.949/2012 e no art. 9º, inc.
VI, da Lei n. 4.878/1965.? (Acórdão 1651047, 07320942220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022) 2.
O Edital nº 1/2020 (abertura) do concurso de agente de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal estabeleceu que o candidato do sexo feminino deveria ser considerado apto em cinco testes físicos: teste estático de barra fixa; teste de flexão abdominal; teste de meio-sugado; teste de shuttle run (ir e vir); e teste de corrida de 12 minutos. 3.
O Edital nº 20/2022 da PCDF convocou os candidatos para realizar as provas físicas entre 22 e 30 de julho de 2022 e esclareceu que cada candidato deveria consultar no site do concurso a data, horário e local da prova. 4.
Estabelecida a premissa de que não se mostra possível submeter centenas de candidatos (ID 43308262) ao mesmo teste, de forma simultânea, as provas deverão ser feitas em turnos. 5.
Não viola a isonomia que deve prevalecer entre todos os candidatos a situação daquele que iniciou os testes pela manhã e os concluiu à na tarde, em estrito cumprimento ao art. 39, § 2º, da Lei 4.949/2012, em relação ao que foi submetido aos testes no mesmo turno, já que cabia ao candidato estar preparado para realizar os testes de forma sequenciada. 6.
Representaria inaceitável violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, a concessão de nova prova de corrida à autora se o certame foi realizado em exata conformidade com as normas do concurso. 7.
A candidata que não percorreu a distância mínima de 2020 metros em 12 minutos no teste de corrida não está apta ao cargo de agente de polícia civil, conforme as regras editalícias.
Nesse sentido: "Havendo alicerce legal e editalício para a avaliação física, não se pode considerar aprovado no concurso público candidato que foi considerado inapto dentro dos padrões técnicos previamente estabelecidos.
III.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1103944, 20140110698672APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018) 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07493537920228070016 1682586, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023)” Logo, ausentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tudo nos termos da fundamentação.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, no prazo de TRINTA DIAS, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura registradas pelo sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
07/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 00:21
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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