TJPA - 0802048-74.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0802048-74.2021.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: ISAQUIEL DOS SANTOS DE SOUSA Endereço: Rua Luiz Gonzaga, 301 B, Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Doutor Freitas, 278, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença.
O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que a(o) executada(o), devidamente intimada(o) a cumprir voluntariamente a obrigação, não o fez.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput conforme as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, caso pertença a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Diante do inadimplemento, DEFIRO a realização de pesquisas nos seguintes sistemas aplicáveis perante o Juizado Especial, conforme a Resolução n.º 584/2024 e a Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça: SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário; RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores; INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário; SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos; SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos; CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; SERASAJUD.
Dados das partes: CREDOR: TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ: 02.***.***/0527-15.
DEVEDOR: ISAQUIEL DOS SANTOS DE SOUSA, CPF: *89.***.*59-34.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.258,58 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Ciência à parte exequente e conclusos para a efetivação da diligência.
Destaco que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Servirá o presente como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos - 
                                            
03/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/12/2024 13:02
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ISAQUIEL DOS SANTOS DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ISAQUIEL DOS SANTOS DE SOUSA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0802048-74.2021.8.14.0040 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 27 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
27/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:30
Juntada de Petição de ata de sessão de julgamento
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24/10/2024 09:57
Conhecido o recurso de ISAQUIEL DOS SANTOS DE SOUSA - CPF: *89.***.*59-34 (RECORRENTE) e não-provido
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14/10/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:25
Retirado de pauta
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11/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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13/11/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:43
Recebidos os autos
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27/07/2022 13:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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