TJPA - 0836224-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 03:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0836224-67.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos etc., Tendo em vista a petição de Id.129823221, em que as partes informam que, no curso do processo, chegaram a um acordo.
Com os termos do acordo, as partes manifestaram sua intenção de resolver o conflito de maneira consensual, pleiteando a homologação.
Verifica-se nos autos a regularidade da representação das partes, com a devida juntada de procurações e poderes específicos outorgados aos advogados que firmaram o acordo, estando este devidamente assinado pelas partes e procuradores, demonstrando a manifestação livre de vontade de ambas.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo anexado aos autos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando, ainda, que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, após a expedição do alvará competente, determino o imediato arquivamento do feito, depois da intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I.
C e ARQUIVE-SE.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
05/11/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:16
Audiência Una cancelada para 05/11/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:43
Homologada a Transação
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23/10/2024 23:13
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:43
Juntada de identificação de ar
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03/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 11:38
Audiência Una designada para 05/11/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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