TJPA - 0848567-95.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:14
Decorrido prazo de INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA em 26/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 04:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:39
Decorrido prazo de INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 14:00
Decorrido prazo de DILMA OLIVEIRA MESQUITA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:00
Decorrido prazo de DILMA OLIVEIRA MESQUITA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0848567-95.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Descontos Indevidos] AUTOR: DILMA OLIVEIRA MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: ODILIA MARIA MOREIRA HENRIQUES - PA36268 Polo Passivo: Nome: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA Endereço: JULIO CORDEIRO, 67, BR 316, AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-210 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA movida por DILMA OLIVEIRA MESQUITA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - IPMA, diante da demora na apreciação do seu processo de aposentadoria.
Assim, requer a concessão de tutela para compelir o Requerido a concluir a análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A celeuma permeia-se na controvérsia da duração de tramitação do processo administrativo de aposentadoria pela demora excessiva do pleito.
No que tange, a demora injustificada, ocorrida entre o requerimento referente ao documento ID nº 132407094 para a concessão da aposentadoria e seu término que ainda não ocorreu. É notório que viola frontalmente os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade que norteiam a administração pública.
A respeito da tutela de urgência, o CPC dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Ante o Exposto, DEFIRO PARCIALEMTE o pedido de tutela, posto que presentes os requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e DETERMINO que o Requerido conclua a análise do processo administrativo de aposentadoria voluntária, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, em caso de descumprimento, limitados ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intime-se o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 4 de dezembro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 - 
                                            
04/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:11
Concedida em parte a tutela provisória
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28/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0848567-95.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Descontos Indevidos] AUTOR: DILMA OLIVEIRA MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: ODILIA MARIA MOREIRA HENRIQUES - PA36268 Polo Passivo: Nome: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA Endereço: JULIO CORDEIRO, 67, BR 316, AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-210 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA movida por DILMA OLIVEIRA MESQUITA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - IPMA, diante da demora na apreciação do seu processo de aposentadoria.
Assim, requer a concessão de tutela para compelir o Requerido a concluir a análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria.
Analisando os autos, verifico que não se encontra documento para análise da tutela antecipada.
Assim, intime-se o(a) Autor(a) para juntar o processo administrativo e, demais peças necessárias à análise do direito.
Diante do exposto, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o(a) Autor(a), para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 5 de novembro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 - 
                                            
07/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:51
Juntada de Relatório
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29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DILMA OLIVEIRA MESQUITA - CPF: *52.***.*40-06 (AUTOR).
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07/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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04/10/2024 23:05
Decorrido prazo de INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA em 27/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 17:39
Declarada incompetência
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12/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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