TJPA - 0800896-11.2024.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO PADILHA em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO PADILHA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO PADILHA em 22/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO PADILHA em 03/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 05:32
Baixa Definitiva
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13/12/2024 05:32
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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08/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800896-11.2024.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Nome: FRANCISCO NONATO PADILHA Endereço: R. da Escola, 59, Vila Nova, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, ANDAR 16, 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA 1.
Foi juntada aos autos petição de desistência do feito antes do sentenciamento. 2. É o que importa relatar.
Decido. 3.
No caso do rito comum, o pedido da desistência pode ser feito sem necessidade de anuência do réu até a apresentação de defesa.
Já no caso do Juizado Especial, o Fonaje no enunciado de nº 90, admite a possibilidade de se ter acolhida a desistência da ação, independente da aceitação ou não do réu já citado e com contestação nos autos.
Portanto, faz-se desnecessária a intimação do réu, pois, diante da ausência de contestação, é desnecessária sua autorização para julgar a desistência do feito (art. 485, §4º, NCPC). 4.
Dispõe o art. 485, VIII, CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: ... homologar a desistência da ação ...”.
Assim, respaldada na Doutrina e na Legislação, a desistência da ação dependente apenas de homologação judicial para produção dos seus efeitos jurídicos. 5.
Tendo havido a desistência, mister sua homologação, para produção de seus efeitos. 6.
Ante o exposto, homologo, por sentença, nos termos do art. 485, VIII, CPC, a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito. 7.
Custas dispensadas. 8.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 4 de novembro de 2024 CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito -
06/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:03
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 06:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 06:44
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO NONATO PADILHA - CPF: *41.***.*35-68 (AUTOR).
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08/07/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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