TJPA - 0802014-16.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:08
Juntada de Alvará
-
13/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas
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28/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:45
Juntada de Alvará
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24/04/2025 05:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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27/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0802014-16.2024.8.14.0066 Requerente Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Requerido Nome: WELLINGTON DA SILVA Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, 212, 212, URUARA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de WELLINGTON DA SILVA, ambos qualificados na inicial.
O autor, em síntese, requereu a busca e apreensão do veículo tipo motocicleta, da marca HONDA, modelo CRF 250 F, chassi n.º 9C2ME1333RR311200, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA.
Liminar deferida (Id. 129942705).
O réu compareceu espontaneamente (Id. 130560527), a fim de purgar a mora e requereu o reconhecimento do valor integral do saldo devedor, bem como a retirada de eventual alienação.
Mandado devolvido (Id. 130713022) sem que tenha se efetivada a liminar deferida.
Determinou-se (Id. 136365320) a intimação da parte autora para se manifestar acerca das alegações do requerido, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 138850505.
Extrato de subconta (Id. 138860958), em que se comprova a purgação da mora. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, II e 355, I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Inicialmente, em situações em que há a purga da mora com comprovação da restituição do veículo ao devedor fiduciante, o pedido de busca e apreensão é de improcedência.
Isto porque, o inadimplemento relativo (mora) não se tornou absoluto, já que houve o pagamento.
Logo, não pode haver rescisão (resolução) contratual.
O contrato fica mantido.
Não se defere a busca e apreensão.
Não se entrega a posse ao autor, porém o réu responde pela sucumbência, porque deu causa ao feito.
Acrescente-se que o requerente responde nos termos do artigo 389, do CC, pelos custos a que deu causa.
In casu, a mora foi purgada, mediante pagamento integral do saldo devedor, conforme se depreende do boleto bancário (Id. 130560532), comprovante de pagamento (Id. 130560534) e pelo extrato da subconta (Id. 138860958).
Logo, não existem razões para continuidade do presente feito, impondo-se a improcedência da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente busca e apreensão, pela purga da mora, cabendo à parte requerente proceder a imediata baixa no gravame de alienação fiduciária perante o órgão competente, caso tenha feito e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
EXPEÇA-SE alvará, após o trânsito em julgado, à parte autora dos valores depositados na subconta, devendo indicar os dados bancários para fins de transferência.
Sem custas.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.C.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 04:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802014-16.2024.8.14.0066 Requerente Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Requerido Nome: WELLINGTON DA SILVA Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, 212, 212, URUARA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 À Secretaria, junte o extrato da subconta vinculada ao presente feito.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao teor da petição (Id. 130560527) atravessada pelo réu e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, tornem os autos conclusos.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
11/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2024 04:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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28/12/2024 04:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802014-16.2024.8.14.0066 Requerente Nome: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Requerido Nome: W.
D.
S.
Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, 212, 212, URUARA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por A.
D.
C.
N.
H.
L. em desfavor de W.
D.
S., ambos qualificados na inicial.
O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
Notificação extrajudicial acostada em evento ID 129437752 - Pág. 2, recebido no endereço constante do contrato (ID 129437750 - Pág. 3).
Custas processuais devidamente recolhidas em evento ID. 129569905 - Pág. 1. É o relato.
Decido.
No caso concreto: 1.
Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial, ID 129437750 - Pág. 3. 2.
Há prova da constituição da mora, por carta registrada com aviso de recebimento – 129437752 - Pág. 2.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, a saber, veículo marca HONDA, modelo CRF 250 F, chassi n.º 9C2ME1333RR311200, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA.
Conforme pacífica jurisprudência do TJE/PA, é livre a nomeação de depositário: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
FIEL DEPOSITÁRIO.
DOMICÍLIO NA COMARCA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Omissis. 2.
A exigência de indicação de fiel depositário domiciliado na comarca, não está contida no rol do artigo 319, tampouco deve ser considerado indispensável para a ação proposta, uma vez que a legislação que rege a matéria não o exige.
Deve-se registrar que a lei não dispõe onde o bem apreendido deverá ser depositado, tampouco dispõe sobre o procedimento para nomeação de fiel depositário, ficando ao alvitre do credor a escolha da pessoa encarregada do múnus.
Precedente do TJ/PA.
Omissis. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0008306-26.2017.8.14.0024 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/08/2021) Nomeio como depositário do bem a pessoa indicada pela autora: JOSE SALIM CUTRIM LAUANDE, CPF *04.***.*64-15, (93) 991640101, (93) 3522-0120, (93) 3522-0120, (93) 3522-0120, EDIVALDO DA SILVA NASCIMENTO, CPF *31.***.*79-53, (91) 98138-2001, (91) 98138-2001, DAVISON BARROS DA SILVA, CPF *12.***.*12-20, 91 98898-6372, GALEGA LOCALIZACAO TRANSPORTE E GUARDA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, CNPJ 035.704.425/0001-66, (79) 8877-7828, cujo representante deverá apresentar-se devidamente identificado. 1.
EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré para: (a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar; a.1.
Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; (b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar. 2.
Com a apreensão do veículo, (a) Ocorrendo o pagamento, a.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. (b) Contestado o feito, b.1. deverá ser aberto o prazo para réplica; b.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento. 3.
Sem a apreensão do veículo, (a) - Mediante o recolhimento da taxa respectiva, voltem-me conclusos para efetuar a indisponibilidade e a restrição de circulação do veículo pelo sistema RenaJud, conforme estabelecido no parágrafo 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014, haja vista se tratar de imperativo legal e não faculdade da parte. (b) - Cumprida a busca e apreensão, excluam-se as restrições realizadas através do sistema RenaJud, conforme estabelecido no parágrafo 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014. (c) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias: (d) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou havendo desinteresse na conversão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. 4.
Outras disposições, (a) Em relação ao segredo de justiça, a documentação coligida com a inicial limita-se ao contrato, notificações e documentos, sendo insuficiente o interesse particular da parte autora para justificar o segredo pretendido.
A regra é sempre a publicidade e não se vislumbrando qualquer perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
O objetivo do segredo de justiça não é ocultar os processos e os atos judiciais das próprias partes interessadas na demanda.
Outrossim, o procedimento da ação de busca e apreensão previsto no Decreto-lei nº 911/69 já possui com medidas que visam dificultar eventual intenção do devedor de ocultação do bem, como, por exemplo, o fato de a citação e a apresentação da defesa ocorrerem posteriormente ao cumprimento da medida liminar.
Isto posto, retire-se a tarja de segredo de justiça. (b) Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para consulta pelo(a) Oficial; (c) Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo célere de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo(a) Oficial de Justiça, DEFIRO desde já: c.1. a ordem de arrombamento tanto do veículo quanto dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados; c.2. o cumprimento em local diverso do indicado no mandado, ressalvado o direito do Oficial de Justiça de devolvê-lo caso o novo endereço se encontre fora da sua zona de atuação; c.3. o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana; c.4. a requisição de auxílio policial. (d) A presente decisão vale como ofício ao Comando da Polícia Militar.
Em caso de necessidade, deverá o(a) Oficial de Justiça certificar os motivos para ficar documentado no processo.
Em seguida deverá apresentar a decisão à autoridade competente para auxiliar no seu cumprimento. (e) Cumprido o mandado, o(a) Oficial de Justiça deverá certificar no Auto de Busca e Apreensão a existência de itens pessoais e/ou acessórios no interior veículo; (f) Fornecidos os meios para cumprimento do mandado e realizada a busca, caso não localizado o veículo, mas encontrado o réu, o Oficial de Justiça deverá citá-lo, certificando nos autos.
P.R.I.C.
Uruará/PA, 24 de outubro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará -
24/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/10/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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