TJPA - 0887186-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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21/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0887186-94.2024.8.14.0301 EMBARGANTE: ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA EMBARGADO: CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
Manifeste-se a parte autora sobre o Id nº 134101617, no prazo legal.
Belém/Pa, 5 de fevereiro de 2025.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
05/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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19/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 03:44
Publicado Citação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Fórum Cível de Belém - Praça Felipe Patroni s/n - Cidade Velha 0887186-94.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA Nome: ACADEMIA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA Endereço: ANGELO CUSTODIO, 758, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66020-710 EMBARGADO: CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
Nome: CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
Endereço: ANHANGUERA, S/N, KM 15,5 MODULO 32 MEZANINO, PARQUE SAO DOMINGOS, SãO PAULO - SP - CEP: 05112-000 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A parte embargante opôs embargos à execução em virtude do processo de execução de nº 0844252-24.2024.8.14.0301; Recebo os presentes Embargos sem, contudo, suspender a Ação Executiva (CPC/2015, art. 919, §1°), uma vez que não restou demonstrado de forma robusta, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em favor da Embargante nem, tampouco, a execução está garantida.
Saliente-se que embora tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita para a parte embargante, tal benefício abrange apenas às custas e despesas processuais, não atingindo a garantia do juízo, haja vista a ausência de previsão no rol do § 1º, do art. 98, do CPC. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJDFT-0473653) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REQUISITOS (CPC/2015, ART. 919, § 1º).
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDIFERENÇA.
BENEFÍCIO DESTINADO À ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E NÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O artigo 919, § 1º, do CPC, ao permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige que a pretensão defensiva preencha os requisitos da tutela provisória, e que haja prévia garantia do Juízo, mediante penhora depósito ou caução. 2.
Na hipótese em apreço, a execução deriva de conversão de ação de busca e apreensão em razão da ocultação do automóvel dado em garantia fiduciária e que deveria ter sido apreendido para viabilizar a quitação do débito, não se vislumbra relevância dos argumentos sustentados nos embargos do devedor, e é de manifesta improcedência a alegação da recorrente de que estaria isenta do pagamento do débito exequendo ou de garantir a execução, por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Consoante comezinha regra de direito processual civil, disposta expressamente no artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não influindo no direito material postulado em Juízo, de modo que não mitiga a exigibilidade do débito exequendo e nem dispensa a parte executada de garantir o Juízo para obter efeito suspenso aos embargados do devedor. 4.
Abstraída qualquer cognição exauriente sobre o mérito do litígio, não se verifica relevância nas alegações de ausência de título executivo e de excesso de execução sustentadas nos embargos opostos pela recorrente à execução, já que as teses sustentadas afrontam o disposto no artigo 26 da Lei 10.931/2004 e a jurisprudência consolidada sobre a legalidade dos encargos bancários impugnados, não se vislumbrando, ainda, excesso quantos aos encargos moratórios que a agravante alega terem sido aplicados sobre a obrigação, já sequer constam da planilha demonstrativa do débito que instrui a execução. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Processo nº 07064701020188070000 (1118828), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado. j. 22.08.2018, DJe 27.08.2018). (grifos acrescidos) TJSP-2347057) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE PARA O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MESMO O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE GARANTIR O JUÍZO, VEZ QUE A SITUAÇÃO NÃO ESTÁ ABRANGIDA NO ROL PREVISTO NO § 1º, DO ARTIGO 98, DO CPC - ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS APENAS PARA CONCEDER PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA IDADE DO EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. (Embargos de Declaração nº 2220415-93.2017.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Jayme Queiroz Lopes. j. 21.06.2018). (grifos acrescidos) Assim, não concedo o efeito suspensivo.
Por fim, intime-se/cite-se a parte Exequente/Embargada, por meio de seu Procurador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Embargos à Execução Petição Inicial 24102219064887400000121518179 Íntegra 0844252-24.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24102219064922600000121518183 CNPJ AFV Documento de Comprovação 24102219065119600000121518184 Procuração - AFV Belém Documento de Comprovação 24102219065146000000121518185 Alteração contratual Documento de Comprovação 24102219065175400000121518186 Portaria n° 1132.2024-GP Documento de Comprovação 24102219065219700000121518187 Substabelecimento Documento de Comprovação 24102219065247700000121518182 -
31/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 19:09
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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