TJPA - 0884532-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/07/2025 23:11
Decorrido prazo de SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:33
Decorrido prazo de SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0884532-37.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXECUTADO: SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO LTDA Advogado(s) do reclamado: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Nome: SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO LTDA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 2135, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66025-214 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Manifeste-se a parte excepta, dentro do prazo de 5(cinco) dias, a respeito da exceção de pré-executividade (Id 143656879).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101411182833500000120993257 1.
PETIÇÃO INICIAL - SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO EIRELI - 2400711051 Petição 24101411182849500000120993258 2.
PROCURAÇÃO BRADESCO Instrumento de Procuração 24101411182889600000120993259 3.
ESTATUTO SOCIAL BRADESCO Documento de Comprovação 24101411183020800000120993260 4.
CONTRATO - SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO EIRELI - 2400711051 Documento de Comprovação 24101411183062800000120993261 5.
NOTA PROMISSÓRIA - SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO EIRELI - 2400711051 Documento de Comprovação 24101411183101800000120993262 6.
CNPJ - SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO EIRELI - 2400711051 Documento de Comprovação 24101411183134800000120993263 7.
DEBITO - SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO EIRELI - 2400711051 Documento de Comprovação 24101411183168500000120993265 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO - SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO EIRELI - 2400711051 Documento de Comprovação 24101411183199200000120993266 BOLETO DE CUSTAS - SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO EIRELI - 2400711051 Documento de Comprovação 24101411183237300000120993267 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO - SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO EIRELI - 2400711051 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24101411183271300000120993268 Exequente recolheu as custas iniciais Certidão 24102200390483700000121417259 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24102200390498700000121417260 Despacho Despacho 24102913403062600000121482504 Citação Citação 24102913403062600000121482504 Diligência Diligência 24112021181341500000123181923 SUCATARIA Devolução de Mandado 24112021181356000000123181924 Executada não ofereceu Embargos à Execução Certidão 25030622410735300000128866862 Petição Petição 25052117595060500000133731263 INICIAL DO BANCO Petição 25052117595104300000133731264 PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 25052117595141500000133731265 resid cnpj Documento de Comprovação 25052117595187700000133731266 resid cpfADAMOR ANTONIO SOARES ARAUJO 05-11 Documento de Comprovação 25052117595215000000133731267 rg e contrato social adamor Documento de Comprovação 25052117595248700000133731268 -
17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 20:18
Conclusos para despacho
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15/06/2025 20:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 15:52
Decorrido prazo de SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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27/12/2024 03:33
Decorrido prazo de SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2024 23:59.
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27/12/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 23:13
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0884532-37.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXECUTADO: SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO LTDA Nome: SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO LTDA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 2135, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66025-214 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça (ou carta precatória) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), atualmente no valor de R$ 219.544,95.
O presente despacho servirá como mandado. 2) Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4) Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 5) Não sendo localizado o executado para ser citado, intime-se o exequente para fornecer novo endereço, com o devido recolhimento de custas processuais.
Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 6) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, CPC). 7) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. . 835, §1º, CPC). 8) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 10) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 11) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 12) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 13) Certifique-se acerca da apresentação de embargos.
Em caso afirmativo, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 14) Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 15) Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 16) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101411182833500000120993257 1.
PETIÇÃO INICIAL - SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO EIRELI - 2400711051 Petição 24101411182849500000120993258 2.
PROCURAÇÃO BRADESCO Instrumento de Procuração 24101411182889600000120993259 3.
ESTATUTO SOCIAL BRADESCO Documento de Comprovação 24101411183020800000120993260 4.
CONTRATO - SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO EIRELI - 2400711051 Documento de Comprovação 24101411183062800000120993261 5.
NOTA PROMISSÓRIA - SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO EIRELI - 2400711051 Documento de Comprovação 24101411183101800000120993262 6.
CNPJ - SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO EIRELI - 2400711051 Documento de Comprovação 24101411183134800000120993263 7.
DEBITO - SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO EIRELI - 2400711051 Documento de Comprovação 24101411183168500000120993265 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO - SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO EIRELI - 2400711051 Documento de Comprovação 24101411183199200000120993266 BOLETO DE CUSTAS - SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO EIRELI - 2400711051 Documento de Comprovação 24101411183237300000120993267 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO - SUCATARIA DEUS ACIMA DE TUDO EIRELI - 2400711051 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24101411183271300000120993268 Exequente recolheu as custas iniciais Certidão 24102200390483700000121417259 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24102200390498700000121417260 -
29/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 00:39
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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