TJPA - 0806487-28.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/09/2025 11:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/09/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 11/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
11/09/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:05
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0806487-28.2024.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] // AUTOR: ALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS // REU: BANCO BMG SA - DECISÃO - Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: A) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Determino a expedição de ofício aos seguintes bancos para que, no prazo de dez dias, informem a titularidade das seguintes contas, bem como confirmem se houve o depósito do valor assinado na respectiva data, e, na hipótese de ter sido realizado tal depósito, quem foi o depositante ou o órgão responsável pela transferência: a) 237 - Banco Bradesco S.A., Agência 1672, conta 46745-6, valor de R$ 107,55 em 11/02/2020 b) 104 – CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 1882, Conta 71352-0, valor de R$ 228,37 em 14/06/2017 e R$ 1.192,36 em 05/11/2015.
Juntada a resposta dos dois ofícios, abro prazo, em conjunto, de 05 (cinco) dias, para as partes se manifestarem.
B) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento de maneira híbrida (por videoconferência e presencial) para oitiva das partes e das testemunhas arroladas (Art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15) para o dia 11/09/2025, às 09h.
Testemunhas arroladas pelo autor: SEM TESTEMUNHAS Testemunhas arroladas pelo réu: SEM TESTEMUNHAS - Links de acesso: INST 0806487-28.2024.8.14.0201 | Participar da Reunião | Microsoft Teams ou através de https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting: ID da Reunião: 272 135 294 281 8 Senha: TC9sN78o - Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail as partes, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 16:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806487-28.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] AUTOR: ALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Não verifico o descumprimento alegado pelo autor, pois, inclusive, no extrato de empréstimo juntado por este em ID n. 133969923 - fl 11, conta o contrato objeto desta demanda como suspenso.
Ademais, o requerido comprovou a devido cumprimento no dia 28 de novembro de 2024, sendo que, é ordinário no meio bancário que certos ciclos de cobrança de empréstimos levem um tempo para serem suspensos, mesmo após a emissão da ordem.
Por tanto, dou continuidade a marcha processual, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC/15.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, bem como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC/15.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC/15.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC/15).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC/15.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento, para a qual reservo-me o direito para apreciar as preliminares arguidas até o presente momento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 12:52
Decorrido prazo de ALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
20/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806487-28.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 13 de novembro de 2024. -
08/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2024 22:33
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806487-28.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] AUTOR: ALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] promovida por AUTOR: ALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de REU: BANCO BMG SA.
Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, narra o autor que foi surpreendido com um empréstimo sob a Reserva de Margem para Cartão em seus rendimentos, o qual afirma que não contratou de modo nenhum.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, a suspensão dos descontos referentes ao Contrato discutido nestes autos, até o julgamento da lide e a abstenção de inserir o nome do autor no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito.
Juntou documentos com a inicial.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer o autor a suspensão de todo e qualquer desconto nas contas do autor referente pretensos empréstimos referenciados nessa ação.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
Portanto, firmando-me na alegação do autor de que não contratou tal empréstimo e considerando-se a presunção de veracidade das alegações do consumidor, bem como diante da hipossuficiência frente ao fornecedor, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito em favor da autora por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor Reforçando ainda mais a probabilidade do direito, o autor é pessoa com mais de 60 anos e, à luz do art. 1º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), trata-se de pessoa idosa.
E, ostentando tal condição, o autor é merecedor de especial proteção contra condutas negligentes e discriminatórias que atentem contra seus direitos, já que com o avançar da idade é natural que as faculdades físicas e psíquicas vão se debilitando, o que justifica a concessão de uma substanciosa e diferenciada tutela estatal: "Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados." Ademais, é importante ressaltar que, mesmo diante da informação do autor de que a assinatura apresentada seria falsa, tal alegação necessita ainda de sua devida comprovação por meio de prova específica, não podendo ser tomada ainda como incontroversa apenas por alegação do autor.
Corroborando o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo. - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.193177-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) Destarte, por todo o exposto, especialmente diante da natureza consumerista e da busca de proteção ao direito da pessoa idosa, entendo presente e configurada a probabilidade do direito para esta hipótese.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eventual manutenção da cobrança das parcelas contratuais e o manifesto interesse no desfazimento do contrato implicará em inadimplemento e inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Destaca-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os descontos poderão ser restabelecidos acaso confirmada a regularidade da contratação, bem como que o valor disponibilizado pelo banco se encontra devidamente consignado em Juízo Destarte, em juízo sumário de cognição, é possível a concessão dos efeitos da tutela provisória pretendida.
Neste sentido, as decisões recentes do Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE.
Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada e tratando-se o caso dos autos de crédito consignado, não se vislumbra o risco de dano, já que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais o agravado pode voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário do agravante, sendo dessa forma desnecessária a caução. (TJ-MG - AI: 10000211344916000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE.
Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada e tratando-se o caso dos autos de crédito consignado, não se vislumbra o risco de dano, já que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais o agravado pode voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário do agravante, sendo dessa forma desnecessária a caução. (TJ-MG - AI: 10000211344916000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) E considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao(s) banco(s) requerido(s) que proceda(m) a imediata suspensão do desconto à título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” referente ao contrato nº 10937211, bem como retirem, caso já tenha ocorrido, e/ou se abstenham de proceder anotação negativa em nome do(a) autor(a), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
Considerando a manifestação expressa do autor, deixo de determinar audiência de conciliação.
INTIME-SE o réu para o cumprimento da presente decisão liminar, bem como CITE-SE para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102814014627000000121802062 02.
Procuração Instrumento de Procuração 24102814014721500000121802063 03.
Substabelecimento Substabelecimento 24102814014758600000121802064 04.
Documento de identificação Documento de Identificação 24102814014788700000121802065 05.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 24102814014854600000121802066 06.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24102814014891700000121802067 07.
Histórico de empréstimo consignado Documento de Comprovação 24102814014929600000121802068 08.Conversao em emprestimo consignado e Restituicao dos valores excedentes Documento de Comprovação 24102814014963200000121802074 09.
Restituicao dos valores excedentes Documento de Comprovação 24102814014991600000121802075 10.
Saldo da Conversao em Emprestimo consignado pessoal puro Documento de Comprovação 24102814015021600000121802078 Banco é multado em mais de R$ 800 mil por oferecer empréstimo indevido a idosos por telefone no DF Documento de Comprovação 24102814015051000000121805431 Bancos serão investigados por prática abusiva na concessão de empréstimo consignado a idosos - MPMS Documento de Comprovação 24102814015099000000121805432 BMG está proibido de oferecer cartão de crédito consignado a idosos por telefone Documento de Comprovação 24102814015132500000121805433 DPE-MA garante fim de cobranças de bancos por ilegalidades em consignados - ANADEP - Associação Naci Documento de Comprovação 24102814015186300000121805434 -
29/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a ALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*37-72 (AUTOR).
-
29/10/2024 08:56
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800425-25.2024.8.14.0054
Banco Bradesco SA
Perminia Gomes dos Santos
Advogado: Brenda Karla de Sousa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0822925-14.2024.8.14.0401
Manoel Morais Rosa
Advogado: Evando Mendonca Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 10:04
Processo nº 0889403-13.2024.8.14.0301
Gianfrancesco Conte Priante
Elen de Oliveira Sousa
Advogado: Marcus Vinicius Botelho Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 11:33
Processo nº 0822925-14.2024.8.14.0401
Manoel Morais Rosa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Evando Mendonca Dutra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 12:02
Processo nº 0804582-86.2024.8.14.0136
Daiana Alves da Silva
Advogado: Rayssa Chaves Mota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 13:29