TJPA - 0890393-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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23/04/2025 17:04
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
IZABEL FERREIRA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado nos autos.
Determinada a intimação da parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, anexou documentos que demonstram não fazer jus a necessidade da benesse, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Em seguida, a autora foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, não efetuou o devido pagamento, apresentando recurso de agravo de instrumento em face da decisão, nos termos da certidão que consta nos autos (Id.138044276). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita e a parte autora não comprovou o pagamento das custas de ingresso no prazo legal, embora regularmente intimada da decisão, conforme certidão nos autos.
Ora, o Código de Processo Civil enuncia expressamente: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, quando a parte não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de que trata o artigo em referência, embora devidamente intimada, a distribuição do feito deve ser cancelada, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV do CPC).
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais.
II - Não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III- Não cabe a tentativa de rediscussão da gratuidade judiciária quando, além de não demonstrada a modificação da situação financeira anteriormente vivenciada, o pedido for formulado após o transcurso do prazo estabelecido pelo magistrado para recolhimento das custas inicias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.222070-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) Enfim, convém destacar que a inércia do autor no recolhimento das custas iniciais do processo não enseja a cobrança das custas de ingresso nem a inscrição da parte em dívida ativa, na medida em que a ação foi extinta antes da angularização da relação processual, senão vejamos: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – Extinção do feito – Argumentos inconvincentes – Desnecessária, em casos da espécie, a prévia intimação pessoal da parte – Inteligência do art. 290 do CPC – Gratuidade da Justiça – Indeferimento – Questão acobertada pela preclusão, porque não sustenta o recorrente alteração de sua situação financeira após o indeferimento da benesse – Precedentes. 2 – Cancelamento da distribuição – Inscrição do débito na dívida ativa – Impossibilidade – De rigor o afastamento da determinação de inclusão do débito em dívida ativa, exatamente porque cancelada a distribuição em razão do não pagamento das custas iniciais – Precedentes, inclusive desta C.
Câmara – Recurso, apenas no tema, provido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1016695-63.2016.8.26.0224; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018).
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que a parte autora não recolheu as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:09
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual o autor afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Dos documentos anexados, percebe-se que a parte obteve rendimento tributável considerável no ano de 2023, bem como que possui renda líquida mensal superior a sete mil reais, cuja situação é incompatível com a alegada dificuldade financeira quando ausente prova de que o pagamento das custas processuais seria capaz de desfalcar o necessário ao sustento.
Enfim, vale lembrar que o benefício da assistência judiciária pressupõe o comprometimento de renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
04/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:30
Gratuidade da justiça não concedida a IZABEL FERREIRA DA COSTA - CPF: *91.***.*63-53 (AUTOR).
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09/01/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:48
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
01/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 23:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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