TJPA - 0804227-18.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:23
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 15:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTANTIN FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804227-18.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MARCOS ANTONIO COSTANTIN FILHO REQUERIDO: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, ANDAR 19, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID retro.
De fato, vejo que o (a) autor (a) não preencheu os requisitos iniciais essenciais para o prosseguimento do feito, posto que não cumpriu as determinações da decisão de ID 126211220.
Isto posto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, na forma do art. 330, I, do CPC.
Sem custas, com base no art. 54, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.
R.
I., com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
24/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:42
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTANTIN FILHO em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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24/08/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 04:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTANTIN FILHO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:28
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/06/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 17:46
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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