TJPA - 0871153-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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01/01/2025 08:08
Decorrido prazo de N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 04:19
Decorrido prazo de N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI em 03/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0871153-97.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada proposta por N S MONTEIRO COMERCIO DE PEÇAS DE REFRIGERAÇÃO AUTOMOTIVA em face de BANCO SAFRA S.A, alegando, em síntese, que os valores recebidos em seu estabelecimento comercial, através da máquina de cartão do demandado, não foram repassados na integralidade.
Sem delongas, entendo que este juízo é incompetente para analisar o presente feito, conforme explico.
Narra a parte autora, que trabalha com a comercialização de peças de refrigeração automotiva.
Desta forma, objetivando disponibilizar aos seus clientes o pagamento dos produtos por meio de cartões de débito e crédito, firmou contrato com o sistema SAFRAPAY, disponibilizado pelo banco requerido.
Afirma que durante a negociação, o gerente do Safrapay informou que as taxas de juros (taxa de administração + taxa de antecipação) da maquineta seriam cobradas da seguinte forma: DÉBITO: 0,97% CRÉDITO: 1X: 2,45% 2X: 4,18% 3X: 4,83% 4X: 5,47 5X: 6,12% 6X: 6,76 Argumenta que, todavia, em auditoria interna realizada em seus extratos bancários, constatou-se que as taxas aplicadas às vendas com o Safrapay não correspondiam às taxas realmente descontadas, pois estavam muitas acima das contratadas.
Assim, defende que os valores repassados não coincidiam com os valores das vendas.
Deste modo, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.351,84, repetição do indébito no valor de 25.706,86 e danos morais em valor de R$ 10.000,00.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a resolução da controvérsia requer a realização de perícia contábil, uma vez que a parte autora postula valores que não lhe foram repassados, enquanto a tese de defesa é de que os valores foram repassados ao estabelecimento, depois de realizadas as devidas compensações dos valores recebidos pelo estabelecimento comercial.
Com efeito, a análise da correção dos repasses a título de recebíveis dos cartões de crédito e de débito exige a produção de prova técnica, para apurar se os valores que o reclamante alega não terem sido repassados, de fato não o foram.
Acrescento que há também alegação de repasse dos recebíveis ainda na esfera administrativa (estorno de um mês de isenção na cobrança das taxas administrativa).
Ressalto que o próprio autor afirma que constatou as supostas inconsistências por meio de auditoria interna, o que sinaliza que não estamos diante de um cálculo simples.
Entendo, ainda, que há necessidade de análise de planilhas de receita e despesa e de eventuais Livros-Caixa do estabelecimento, para que se possa verificar as vendas efetivamente realizadas e os valores repassados, o que não se coaduna com o procedimento dos Juizados Especiais, norteados pelos princípios da oralidade e da informalidade e que não admitem prova técnica da espécie necessária à situação narrada.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES E EM DESACORDO COM AS TAXAS CONTRATADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
Imprescindibilidade de prova pericial.
Incompatibilidade com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - RI: 10089877720168260606 Suzano, Relator: Glaucia Fernandes Paiva, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/09/2019) (grifos nossos) Desta forma, inviável que a demanda seja processada e julgada pelo procedimento sumaríssimo, diante da incompetência do JEC para o processamento e julgamento de demandas cuja matéria objeto da prova seja de natureza complexa, sobretudo quando a solução da controvérsia posta nos autos demande a produção de prova pericial.
Assim, diante da incompatibilidade da realização de perícia técnica com o procedimento dos Juizados Especiais, necessária a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95, devendo ser acolhida a preliminar arguida pela requerida.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/09/2023 10:19
Audiência Una realizada para 04/09/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:59
Decorrido prazo de N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:27
Audiência Una designada para 04/09/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/09/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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