TJPA - 0829643-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DECISÃO Vistos, etc.
Em atendimento a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/03/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:49
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0829643-36.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 3 de novembro de 2024. assinado digitalmente -
04/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
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12/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:20
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:51
Decorrido prazo de LENIRA DOS SANTOS ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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