TJPA - 0818048-70.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:28
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:43
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
09/07/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 08:36
Juntada de
-
08/07/2025 08:27
Juntada de
-
08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BELEM CONSORCIO em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
12/06/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0818048-70.2024.8.14.0000 AUTOR: ROGERIO DA SILVA PEREIRA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., BELEM CONSORCIO RELATORA: DESª.
LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que, por decisão proferida em 04/11/2024 (ID nº 23036983), foi determinada a realização de perícia grafotécnica, delegando-se tal diligência ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, e tendo em vista o decurso do prazo fixado de três meses sem o retorno dos autos a esta Corte, DETERMINO: Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a perícia grafotécnica determinada já foi realizada e, em caso positivo, encaminhe cópia do laudo respectivo.
Caso não sejam prestadas as informações no prazo assinalado, comunicar imediatamente à Corregedoria para as providências cabíveis.
Após, voltem-me conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
13/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:24
Juntada de
-
13/05/2025 08:20
Juntada de
-
12/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:08
Conclusos ao relator
-
08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BELEM CONSORCIO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0818048-70.2024.8.14.0000 AUTOR: ROGERIO DA SILVA PEREIRA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., BELEM CONSORCIO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória interposta por ROGÉRIO DA SILVA PEREIRA em face de BELÉM CONSÓRCIOS e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na qual o autor visa desconstituir o acordo homologado judicialmente, alegando fraude na assinatura do termo.
Considerando os elementos constantes nos autos que indicam a insuficiência de recursos do autor, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
Defiro a realização de perícia grafotécnica na assinatura constante do termo de acordo homologado, conforme pleiteado pelo autor.
Para tanto, delego competência ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que processou a ação original, para a realização da referida prova pericial, nos termos do art. 972 do CPC.
Fixo o prazo de até 3 (três) meses para a devolução dos autos a esta Corte, após a conclusão dos exames periciais e juntada do laudo grafotécnico.
Intime-se o Juízo competente para ciência e providências.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
18/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:06
Juntada de
-
18/11/2024 15:02
Juntada de
-
15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0818048-70.2024.8.14.0000 AUTOR: ROGERIO DA SILVA PEREIRA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., BELEM CONSORCIO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória interposta por ROGÉRIO DA SILVA PEREIRA em face de BELÉM CONSÓRCIOS e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na qual o autor visa desconstituir o acordo homologado judicialmente, alegando fraude na assinatura do termo.
Considerando os elementos constantes nos autos que indicam a insuficiência de recursos do autor, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
Defiro a realização de perícia grafotécnica na assinatura constante do termo de acordo homologado, conforme pleiteado pelo autor.
Para tanto, delego competência ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que processou a ação original, para a realização da referida prova pericial, nos termos do art. 972 do CPC.
Fixo o prazo de até 3 (três) meses para a devolução dos autos a esta Corte, após a conclusão dos exames periciais e juntada do laudo grafotécnico.
Intime-se o Juízo competente para ciência e providências.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
05/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2024 06:31
Conclusos ao relator
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01/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 23:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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