TJPA - 0812265-74.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:23
Desentranhado o documento
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12/08/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:19
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812265-74.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença proferida nos autos.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não responder aos quesitos apresentados pela seguradora, não oportunizar manifestação do assistente técnico e aplicar critérios do DPVAT inadequados ao seguro facultativo em questão. É o relatório.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração na sistemática do Código de Processo Civil, conforme o disposto em seu artigo 1.022, é unicamente afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Inicialmente, quanto à alegação de que os quesitos não foram respondidos e de ausência de manifestação do assistente técnico, verifica-se que não procede tal alegação.
Conforme se observa do termo de audiência, foi expressamente oportunizada às partes a manifestação sobre o laudo pericial.
O registro é claro: "Oportunizado, neste ato, a manifestação sobre o laudo, o autor não se manifestou.
A advogada da ré requereu sejam analisados os quesitos apresentados pela requerida no ID 141741953." Ademais, na própria sentença foi consignado que os quesitos apresentados pela ré foram devidamente sanados pelo laudo judicial, visto que este indicou as lesões diagnosticadas, a origem destas, o segmento lesionado, as limitações apresentadas, os percentuais, o grau da lesão e o déficit funcional final do periciado.
Quanto aos assistentes técnicos, conforme previsão do art. 466, § 2º, do CPC, foi assegurado o acesso e acompanhamento das diligências e exames.
Se não houve manifestação no momento oportuno, não cabe agora alegar omissão.
Insta ressaltar que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.
No tocante à alegação de aplicação inadequada de critérios do DPVAT, não há omissão na sentença.
O julgado baseou-se no laudo pericial que identificou as lesões e seus respectivos percentuais de comprometimento, aplicando os percentuais sobre o capital segurado conforme previsão contratual.
A metodologia utilizada foi adequada ao caso concreto, considerando as especificidades do seguro facultativo.
A sentença foi devidamente fundamentada, enfrentou todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes e chegou a uma conclusão técnica e juridicamente adequada com base na prova pericial produzida.
Por fim, verifica-se que os embargos têm nítido caráter protelatório, visando rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissões inexistentes.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, fica a parte embargante advertida que nova oposição de embargos declaratórios sem fundamentos, com o objetivo apenas de rediscutir o mérito ou protelar o feito, ensejará condenação nas multas previstas no § 2º do art. 81 e nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, observando-se a orientação jurisprudencial do STJ consagrada nos REsp 1.250.739-PA (Corte Especial, recurso repetitivo) e REsp 1.410.839-SC (Segunda Seção, recurso repetitivo).
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 10:24
Juntada de Alvará
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11/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 10:34
Audiência de instrução realizada conduzida por ELINE SALGADO VIEIRA em/para 03/06/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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02/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 11:44
Expedição de Informações.
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19/03/2025 11:44
Audiência de Instrução designada em/para 03/06/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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18/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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29/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de novembro de 2024 Processo Nº: 0812265-74.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO PAULO SILVA SANTOS Requerido: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:53
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0812265-74.2024.8.14.0040 REQUERENTE: JOAO PAULO SILVA SANTOS REQUERIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ENDEREÇO: Nome: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Angélica, 2626, Térreo, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01228-200 DECISÃO-MANDADO/CARTA Defiro a justiça gratuita Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, pessoalmente, pelo sistema, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: -
24/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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