TJPA - 0823629-48.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:56
Decorrido prazo de LAIS CORREA FEITOSA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:48
Decorrido prazo de MARCELO AMARAL TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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30/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0823629-48.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LAIS CORREA FEITOSA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Quadra 13, Lote 12, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: MARCELO AMARAL TEIXEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Quadra 13, Lote 12, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Condomínio Residencial Castanheira, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Três Corações, 155, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-850 OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DE ANANINDEUA Endereço: BR 316, Km 01, Ed.
Next Office, Loja 01 - Atalaia, Ananindeua - PA, 67013-000 ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro oposto por LAIS CORREA FEITOSA e MARCELO AMARAL TEIXEIRA com pedido de efeito suspensivo em face de Associação dos Proprietários e Promitentes Compradores do Condomínio Residencial Castanheira, Condomínio Residencial Castanheira e Futura Empreendimentos Imobiliários ltda.
Primeiramente, recebo o feito vindo por redistribuição e recebo a petição inicial, visto que presentes os requisitos legais.
As custas iniciais foram recolhidas, conforme certidão em ID 129447451.
O embargante requer o desbloqueio na matrícula do imóvel patrimônio terreno urbano, identificado como Lote nº 12, Quadra 13, com frente à Rua Muiracatiara, com 689m², integrante do loteamento Condomínio Residencial Castanheira, localizado na Rua São Pedro, nº43, na margem esquerda da Rodovia BR 316, à altura do KM 03, bairro Guanabara, no Município de Ananindeua-PA, com registro imobiliário no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua, folhas nº 01, livro nº 02, matrícula 81.184, determinado em sede de liminar de Ação Cautelar e confirmados pela sentença na Ação Civil Pública n. 0001727.33.2009.814.0006. É o relatório necessário.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória, cumprindo oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294).
Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob o ponto de vista que deve nortear a cognição ordinária ora realizada, no presente caso, compulsando os autos, o embargante alega que a liminar, ratificada por sentença na ACP 0001727.33.2009.814.0006, não se aplica ao imóvel em questão.
Não obstante as alegações do embargante, a concessão da tutela trata-se de decisão com possibilidade de afetar direito de terceiros, visto que a Futura Empreendimentos Imobiliários LTDA transferiu a propriedade de lotes a mais de um comprador em vendas fraudulentas, objeto da Ação Cautelar Inominada n. 0013421-33.2008.814.0006, que tramita nesta Vara.
Entendo necessário, portanto, publicizar o requerimento de desbloqueio da matrícula do imóvel patrimônio terreno urbano, identificado como Lote nº 12, Quadra 13, com frente à Rua Muiracatiara, com 689m², integrante do loteamento Condomínio Residencial Castanheira, localizado na Rua São Pedro, nº43, na margem esquerda da Rodovia BR 316, à altura do KM 03, bairro Guanabara, no Município de Ananindeua-PA, com registro imobiliário no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua, folhas nº 01, livro nº 02, matrícula 81.184, a fim de possibilitar que terceiros interessados se manifestem e, se for o caso, ofereçam oposição ao pleito do embargante.
Logo, na situação em exame, não verifico, neste momento processual, a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora) Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência por meio de liminar, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais.
Por oportuno, trata-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo a necessidade do exame aprofundado de provas ou de dilação fático-probatória, cujo deslinde prescinde do reexame de matéria fática, não sendo necessário, portanto, a realização de audiência de conciliação e nem de instrução e julgamento.
Publique-se esta decisão no DJE do Tribunal de Justiça do Pará para que terceiros interessados se manifestem no prazo de 15 dias acerca do pedido de desbloqueio na matrícula do imóvel terreno urbano, identificado como patrimônio terreno urbano, identificado como Lote nº 12, Quadra 13, com frente à Rua Muiracatiara, com 689m², integrante do loteamento Condomínio Residencial Castanheira, localizado na Rua São Pedro, nº43, na margem esquerda da Rodovia BR 316, à altura do KM 03, bairro Guanabara, no Município de Ananindeua-PA, com registro imobiliário no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua, folhas nº 01, livro nº 02, matrícula 81.184.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da Ação Civil Pública n. 0001727-97.2099.8.14.0006 e nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0013421-97.2008.8.14.0006.
Intime-se/cite-se os embargados para que tomem ciência da presente decisão, bem como apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC.
Oficie-se ao Cartório Ofício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Ananindeua para que emita certidão de inteiro teor, no prazo de 10 (dez) dias, do imóvel terreno urbano, identificado patrimônio patrimônio terreno urbano, identificado como Lote nº 12, Quadra 13, com frente à Rua Muiracatiara, com 689m²,juntando-a nos presentes autos.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
A Secretaria deve observar as determinações contidas no artigo 250 do CPC.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101512152439300000121048435 2 - PROCURAÇÃO (2) Documento de Comprovação 24101512152470000000121048437 3 - CNH-LAÍS (1) Documento de Identificação 24101512152502600000121048438 4 - CNH-MARCELO Documento de Identificação 24101512152536000000121048439 5 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA (1) Documento de Comprovação 24101512152563900000121048440 6 - COMPROVANTE DE CUSTAS Documento de Comprovação 24101512152589400000121048441 7 - CONTRATO FUTURA X MARIO AUGUSTO PAIXAO Documento de Comprovação 24101512152619800000121048442 8 - QUITAÇÃO MARIO AUGUSTO PAIÃO Documento de Comprovação 24101512152721000000121048445 9 - CONTRATO MARIO AUGUSTO X VANJA Documento de Comprovação 24101512152752900000121048447 10 - CONTRATO VANJA X GOSTOSÃO Documento de Comprovação 24101512152807600000121048448 11 - GOSTOSÃO x MARIO JUNIOR Documento de Comprovação 24101512152853600000121048450 12 - MARIO JUNIOR X LAIS E MARCELO Documento de Comprovação 24101512152900100000121048453 13 - QUITAÇÃO LAIS E MARCELO Documento de Comprovação 24101512152971400000121048458 14 - CERTIDÃO ATUALIZADA Documento de Comprovação 24101512153009900000121048459 15 - BOLETO DO CONDOMINIO Documento de Comprovação 24101512153073000000121048460 16 - IPTU Documento de Comprovação 24101512153102200000121048461 17 - TUTELA CAUTELAR Documento de Comprovação 24101512153137300000121048464 18 - DECISAO 2018 CAUTELAR Documento de Comprovação 24101512153185300000121048465 19 - SETENCA ACAO CAUTELAR Documento de Comprovação 24101512153234900000121048467 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24101512153372400000121048470 PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO Petição 24101617240752600000121094259 Certidão Certidão 24101809544443500000121225067 Decisão Decisão 24102908025761800000121467358 Decisão Decisão 24102908025761800000121467358 Certidão Certidão 24112714295846600000123631601 -
02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:57
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823629-48.2024.8.14.0006 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Bloqueio de Matrícula] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: LAIS CORREA FEITOSA e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: LAIS CORREA FEITOSA - PA24884, BRENA NORONHA RIBEIRO - PA013190, LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO - PA24827, EVALDO SENA DE SOUSA - PA27327, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO - PA26324, MARIELLI DE QUEIROZ E SOUTO - PA35523, VICTORIA THEREZA CORREA DUTRA - PA30922 Advogados do(a) EMBARGANTE: BRENA NORONHA RIBEIRO - PA013190, LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO - PA24827, EVALDO SENA DE SOUSA - PA27327, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO - PA26324, MARIELLI DE QUEIROZ E SOUTO - PA35523, VICTORIA THEREZA CORREA DUTRA - PA30922 PARTE RÉ: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Condomínio Residencial Castanheira, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Três Corações, 155, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-850 DECISÃO I- Verifico que os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO foram distribuídos por dependência à demanda de n. 0001727-33.2009.8.14.0006 pertencente ao acervo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme se infere da certidão de ID 129447451.
III - Desse modo, uma vez que se trata de distribuição por dependência (art. 286, I, CPC), determino a redistribuição do feito à 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DESTA COMARCA, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101512152439300000121048435 2 - PROCURAÇÃO (2) Documento de Comprovação 24101512152470000000121048437 3 - CNH-LAÍS (1) Documento de Identificação 24101512152502600000121048438 4 - CNH-MARCELO Documento de Identificação 24101512152536000000121048439 5 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA (1) Documento de Comprovação 24101512152563900000121048440 6 - COMPROVANTE DE CUSTAS Documento de Comprovação 24101512152589400000121048441 7 - CONTRATO FUTURA X MARIO AUGUSTO PAIXAO Documento de Comprovação 24101512152619800000121048442 8 - QUITAÇÃO MARIO AUGUSTO PAIÃO Documento de Comprovação 24101512152721000000121048445 9 - CONTRATO MARIO AUGUSTO X VANJA Documento de Comprovação 24101512152752900000121048447 10 - CONTRATO VANJA X GOSTOSÃO Documento de Comprovação 24101512152807600000121048448 11 - GOSTOSÃO x MARIO JUNIOR Documento de Comprovação 24101512152853600000121048450 12 - MARIO JUNIOR X LAIS E MARCELO Documento de Comprovação 24101512152900100000121048453 13 - QUITAÇÃO LAIS E MARCELO Documento de Comprovação 24101512152971400000121048458 14 - CERTIDÃO ATUALIZADA Documento de Comprovação 24101512153009900000121048459 15 - BOLETO DO CONDOMINIO Documento de Comprovação 24101512153073000000121048460 16 - IPTU Documento de Comprovação 24101512153102200000121048461 17 - TUTELA CAUTELAR Documento de Comprovação 24101512153137300000121048464 18 - DECISAO 2018 CAUTELAR Documento de Comprovação 24101512153185300000121048465 19 - SETENCA ACAO CAUTELAR Documento de Comprovação 24101512153234900000121048467 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24101512153372400000121048470 PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO Petição 24101617240752600000121094259 Certidão Certidão 24101809544443500000121225067 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/10/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:02
Declarada incompetência
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18/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:57
Apensado ao processo 0001727-97.2009.8.14.0006
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18/10/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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