TJPA - 0804412-19.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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27/12/2024 03:18
Decorrido prazo de PORTUGAL COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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18/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 22:47
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804412-19.2024.8.14.0006 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) [Benfeitorias] PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: RENATA ANDRADE SILVA - PA13290-A, KELEM PATRICIA MORAES VERA CRUZ NEVES - PA9375-A PARTE RÉ: PORTUGAL COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA Endereço: AV ARTERIAL 18, S/N, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum intitulado como ‘Ação de Renovatória de Locação Comercial’ envolvendo as partes acima mencionadas, na qual a Parte Autora se manifestou pela desistência da ação, consoante petição de ID 112197135. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a Parte Autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da Parte Ré, vez que sequer apresentou contestação, portanto, inaplicável a regra do §4º, do art. 485, do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a parte autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir - contra sua vontade - o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema, pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da Parte Autora, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e despesas por acaso existente, pela Parte Desistente (Art. 90, CPC).
Em caso de não pagamento, atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021-TJPA.
Expeça-se o necessário.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
ADVIRTO que a petição que deu causa à extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, arquivem-se, observadas as formalidades legais e manual de rotinas e orientações da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:07
Extinto o processo por desistência
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26/10/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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