TJPA - 0001517-52.2016.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
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16/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 01:55
Decorrido prazo de PEDRO MENEZES EVANGELISTA em 30/07/2025 23:59.
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27/08/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CHAGAS FELIX em 30/07/2025 23:59.
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04/08/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:01
Juntada de informação
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15/07/2025 00:34
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:25
Desentranhado o documento
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14/07/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0001517-52.2016.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: PEDRO MENEZES EVANGELISTA, ANTONIO CHAGAS FELIX, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA ADVOGADO DATIVO: ISRAEL LIMA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de PEDRO MENEZES EVANGELISTA e ANTONIO CHAGAS FILHO, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, e a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do mesmo diploma repressivo, consistente na prática de estupro de vulnerável contra as menores MARIA EDUARDA CASTRO ARAÚJO e MARIA APARECIDA CASTRO ARAÚJO, então com idades de 10 e 12 anos, respectivamente.
Segundo a peça acusatória, os réus teriam, em momentos distintos, submetido as crianças a conjunção carnal e atos libidinosos, aproveitando-se da condição de convivência familiar e ascendência sobre as vítimas.
O feito teve regular processamento, com o recebimento da denúncia em 01/06/2018.
Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação.
Durante a instrução processual foram ouvidas as vítimas, testemunhas e membros do Conselho Tutelar, tendo o réu PEDRO MENEZES EVANGELISTA sido declarado revel (ID 112550320) e o réu ANTONIO CHAGAS FILHO falecido no curso da ação (óbito em 16/01/2021), conforme documento juntado aos autos.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, as quais foram protocoladas pelo defensor dativo constituído em favor dos réus, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal (ID 29653468). É o relatório.
Decido.
I – Da extinção da punibilidade de ANTONIO CHAGAS FILHO Consoante consta dos autos, o acusado ANTONIO CHAGAS FILHO veio a óbito em 16 de janeiro de 2021, conforme atestado de óbito acostado.
Diante disso, reconheço a extinção da punibilidade do réu, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. ** II – Da autoria e materialidade quanto a PEDRO MENEZES EVANGELISTA A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos em juízo, sobretudo os relatos das vítimas MARIA EDUARDA CASTRO ARAÚJO e MARIA APARECIDA CASTRO ARAÚJO, além do testemunho do Conselheiro Tutelar Vicente Silva dos Santos, que narrou a forma como os abusos foram denunciados pelas infantes.
Ressalte-se que os relatos das vítimas, quando firmes, coerentes e harmônicos entre si, dispensam a exigência de outras provas, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: O entendimento firmado no acórdão contraria a jurisprudência desta Corte, de que, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - na espécie, a prova testemunhal e documental, notadamente o relatório médico -, assume especial relevância. (Precedentes.
AgRg nos EDcl no AREsp 2909717 / SE) Apesar dos esforços defensivos em desqualificar a narrativa da vítima MARIA EDUARDA, observa-se que esta indicou de forma clara e direta seu avô Pedro Menezes Evangelista como autor do ato abusivo.
Tal afirmação, por sua força intrínseca e corroborada pelo relato do conselheiro tutelar, representa prova suficiente para sustentar a condenação, especialmente quando não houve impugnação idônea à consistência do depoimento.
A defesa limitou-se a alegar ausência de prova técnica e fragilidade do acervo probatório, sem contudo afastar as declarações firmes da vítima, tampouco apresentar elemento capaz de ilidir a presunção de veracidade do relato de infante.
Ademais, os laudos sexológicos apresentandos, embora apontado para a inexistência de indícios de conjunção carnal ou de atos libidinosos, “não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito.
Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 847588 PE 2023/0293995-0).
Portanto, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado a PEDRO MENEZES EVANGELISTA.
III – Da dosimetria da pena Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena.
Fase 1 – Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) 1.
Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, revela-se acentuada.
O acusado, na condição de ascendente consanguíneo (avô materno) da vítima, utilizou-se de sua posição de confiança e proximidade afetiva, decorrente do vínculo familiar, para praticar ato de natureza sexual contra menor de idade, em um contexto de absoluta vulnerabilidade emocional e social.
Essa reprovabilidade transcende a tipicidade do art. 217-A, pois o réu detinha especial responsabilidade de zelar e proteger, o que agrava em muito a censurabilidade de sua conduta. 2.
Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais conhecidos nos autos, o que milita em seu favor. 3.
Conduta social: A conduta social do acusado, no aspecto da convivência familiar e comunitária, não foi objeto de prova nos autos além dos fatos ora imputados.
No entanto, o fato de o delito ter sido perpetrado em ambiente doméstico, com base em relação de confiança familiar, revela desvio ético-social incompatível com os deveres decorrentes da convivência em sociedade. 4.
Personalidade do agente: Não se extraem dos autos elementos suficientes para traçar com profundidade a personalidade do réu.
Contudo, o cometimento de ato tão grave contra descendente direta, no âmago da estrutura familiar, autoriza a inferência de desvio de índole moral e ausência de empatia afetiva, elementos que não podem ser ignorados. 5.
Motivos do crime: Os motivos do crime não restaram esclarecidos, mas são visivelmente torpes, na medida em que revelam busca de satisfação de instinto sexual perverso, em detrimento da inocência de uma menor de apenas 10 anos de idade.
A motivação, portanto, deve ser considerada desfavorável, por revelar intenção vil e egoísta. 6.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias do delito são gravíssimas.
O crime foi praticado no seio familiar, local onde a vítima deveria estar em segurança.
O réu se valeu de local privado, longe do olhar público e do controle de terceiros, demonstrando frieza e cálculo.
Ademais, o fato de ser avô da vítima acentua a vulnerabilidade da menor e o caráter abusivo da conduta. 7.
Consequências do crime: As consequências do delito são severas e profundas, embora não tenham sido submetidas a laudo psicológico ou social específico. É notório que crimes contra a dignidade sexual de menores produzem sequelas emocionais duradouras, afetando o desenvolvimento psíquico, a autoestima, a confiança interpessoal e a saúde mental da vítima.
Tais efeitos são presumidos e agravam o impacto da infração penal. 8.
Comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Ao contrário, trata-se de criança inocente, submetida à autoridade e ascendência moral de seu avô, sendo, pois, sujeito absolutamente passivo e indefeso no contexto dos fatos.
Conclusão da 1ª fase: Diante da análise detida e exauriente das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico três circunstâncias desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime), razão pela qual a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, com a devida motivação judicial.
Assim, fixo a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão.
Fase 2 – Agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP) Incide, na espécie, a agravante do art. 61, II, “h” do Código Penal, visto que o crime foi cometido com abuso de autoridade e ascendência familiar, na condição de avô da vítima.
Contudo, mantém-se a pena em 8 anos, pois já se encontra além do mínimo legal e suficiente à reprimenda justa.
Ausentes atenuantes.
Fase 3 – Causas de aumento e diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição previstas em lei.
Não se aplica a causa do art. 226, II do CP por ausência de requerimento específico nos memoriais ministeriais.
Assim, fixo a pena definitiva do réu PEDRO MENEZES EVANGELISTA em 8 (oito) anos de reclusão.
Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, considerando a pena fixada em 8 anos, ausência de reincidência formal e o reconhecimento de apenas uma agravante, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Assim, fixo a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão.
IV – Disposições finais Condeno PEDRO MENEZES EVANGELISTA às custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento dos honorários ao defensor dativo, Dr.
ISRAEL LIMA RIBEIRO – OAB/PA 20.718, que arbitro em R$ 10.073,38 (dez mil e setenta e três reais e trinta e oito centavos), com base no item XXIII da Tabela de Honorários da OAB/PA (Advocacia Criminal – Ação Ordinária).
Expeça-se guia de execução provisória, comunicando-se ao Juízo da Execução Penal.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Reconheço, por fim, a extinção da punibilidade de ANTONIO CHAGAS FILHO, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito e a adoção das providências relativas a execução definitiva, arquivem-se os autos.
São João do Araguaia, 11 de julho de 2025.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
13/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:08
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO CHAGAS FELIX em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:07
Decorrido prazo de PEDRO MENEZES EVANGELISTA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:07
Decorrido prazo de PEDRO MENEZES EVANGELISTA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO CHAGAS FELIX em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:47
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0001517-52.2016.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: PEDRO MENEZES EVANGELISTA, ANTONIO CHAGAS FELIX, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA ADVOGADO DATIVO: ISRAEL LIMA RIBEIRO DESPACHO Reitere-se a intimação a defesa nomeada (DR.
ISRAEL LIMA RIBEIRO, OAB/PA 20.718) para apresentação de memoriais.
São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
06/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:15
Decorrido prazo de ANTONIO CHAGAS FELIX em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:55
Decorrido prazo de PEDRO MENEZES EVANGELISTA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:28
Decorrido prazo de PEDRO MENEZES EVANGELISTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO CHAGAS FELIX em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:38
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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24/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal OITIVA DE TESTEMUNHAS PROCESSO: 0001517-52.2016.8.14.0054 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: PEDRO MENEZES EVANGELISTA – Representante(s): Dr.
ISRAEL LIMA RIBEIRO, OAB/PA 20.718 Nesta quarta-feira, 03 de abril de 2024, 11h30min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, encontram-se presentes na sala de audiências o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, a Exma.
Sra.
Dra.
OLÍVIA ROBERTA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, Promotora de Justiça, Dr.
ISRAEL LIMA RIBEIRO, OAB/PA 20.718, comigo assessor jurídico que no final assina.
Ocorrência (s): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença das vítimas Maria Aparecida Castro De Araújo e Maria Eduarda Castro Araújo.
Presente a testemunha Jandira Castro De Araújo.
Verificou-se que o Denunciado Pedro Menezes Evangelista, embora devidamente intimado, deixou de comparecer a presente audiência.
O réu, embora intimado na última audiência, não compareceu a audiência de hoje, razão pela qual fica decretada a sua revelia. 1.
Arbitro em favor do douto advogado Dr.
ISRAEL LIMA RIBEIRO, OAB/PA 20.718, o valor de R$ 2.189,86 a título de honorários advocatícios, com base na tabela de honorários da OAB/PA (Item XXIV, subitem 10) para este ato.
Expeça-se certidão. 2.
Em seguida o MM Juiz passou a oitiva pessoalmente a vítima MARIA EDUARDA CASTRO ARAUJO, respondeu às perguntas, o que ficou tudo registrado no sistema de gravação de áudio/vídeo.
Pela ordem o RMP passou a fazer as perguntas, o que ficou registrado.
Em seguida o advogado nomeado passou a fazer as perguntas.
Nada mais foi perguntado, nada mais disse. 3.
Em seguida o MM Juiz passou a oitiva pessoalmente a vítima MARIA APARECIDA CASTRO DE ARAUJO, respondeu às perguntas, o que ficou tudo registrado no sistema de gravação de áudio/vídeo.
Pela ordem o RMP passou a fazer as perguntas, o que ficou registrado.
Em seguida o advogado nomeado passou a fazer as perguntas.
Nada mais foi perguntado, nada mais disse. 4.
Em seguida o MM Juiz passou a oitiva pessoalmente a testemunha JANDIRA CASTRO DE ARAÚJO, respondeu às perguntas, o que ficou tudo registrado no sistema de gravação de áudio/vídeo.
Pela ordem o RMP passou a fazer as perguntas, o que ficou registrado.
Em seguida o advogado nomeado passou a fazer as perguntas.
Nada mais foi perguntado, nada mais disse. 5.
Ministério Público e a defesa afirmaram não possuir diligências complementares.
A seguir o MM.
Juiz passou a prolatar seguinte DELIBERAÇÃO: “Intime-se primeiro o Ministério Público e depois a defesa nomeada Dr.
ISRAEL LIMA RIBEIRO, OAB/PA 20.718 para, no prazo sucessivo de dez dias, proferirem seus memoriais.
De tudo certificado, retornem conclusos.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ....................................................... -
21/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/04/2024 12:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/04/2024 12:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/04/2024 12:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/04/2024 12:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/04/2024 12:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:04
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 03/04/2024 11:30 Vara Única de São João do Araguaia.
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03/04/2024 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:26
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 03/04/2024 11:30 Vara Única de São João do Araguaia.
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27/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
-
23/08/2023 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 23:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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10/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 06:28
Juntada de Petição de devolução de ofício
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10/04/2023 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 06:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 11:50
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 05/04/2023 09:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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03/04/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:27
Juntada de Ofício
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09/03/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:15
Decorrido prazo de PEDRO MENEZES EVANGELISTA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:15
Decorrido prazo de ANTONIO CHAGAS FELIX em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2023 15:18
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 05/04/2023 09:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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19/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 02:35
Decorrido prazo de VICENTE SILVA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CASTRO DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CASTRO ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:29
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 21/09/2022 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
-
21/09/2022 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 10:07
Decorrido prazo de ANTONIO CHAGAS FELIX em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:01
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
21/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
13/07/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 20:55
Juntada de Mandado
-
12/07/2022 13:22
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 08:52
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 21/09/2022 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
-
17/02/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
-
15/02/2022 18:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 18:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 18:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2021 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2021 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2021 10:41
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 10:16
Juntada de Mandado
-
17/12/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 10:09
Juntada de Mandado
-
17/12/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 10:03
Juntada de Mandado
-
17/12/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
-
17/12/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 09:40
Juntada de Mandado
-
17/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2021 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
-
22/10/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CASTRO ARAUJO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CASTRO DE ARAUJO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 03:17
Decorrido prazo de PEDRO MENEZES EVANGELISTA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 03:17
Decorrido prazo de UILMA MENDES OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 03:17
Decorrido prazo de JANDIRA CASTRO DE ARAÚJO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:57
Decorrido prazo de VICENTE SILVA DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 13:20
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 20:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2021 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
-
28/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 13:38
Processo migrado do Sistema Libra
-
18/06/2021 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/06/2021 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2021 12:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2019 09:37
CONCLUSOS
-
14/11/2019 09:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/09/2019 13:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2019 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 13:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/08/2019 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2019 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2019 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2019 12:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5780-09
-
19/08/2019 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2019 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2019 12:05
Remessa
-
07/08/2019 09:45
VISTAS AO ADVOGADO
-
07/08/2019 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ISRAEL LIMA RIBEIRO (8637055), que representa a parte PEDRO MENEZES EVANGELISTA (26219698) no processo 00015175220168140054.
-
17/06/2019 13:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/06/2019 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/05/2019 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 15:52
Liminar - Liminar
-
22/05/2019 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 10:29
Liminar - Liminar
-
22/05/2019 08:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/05/2019 14:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 14:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 14:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2019 13:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2245-97
-
21/05/2019 13:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2019 13:59
Remessa
-
21/05/2019 13:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2019 11:24
VISTAS AO PROMOTOR
-
01/04/2019 12:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2019 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2019 13:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/11/2018 10:41
DESIGNAR AUDIENCIA
-
26/10/2018 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/10/2018 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2018 10:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/10/2018 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2018 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2018 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2018 09:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/10/2018 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2018 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2018 09:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/10/2018 09:25
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/10/2018 09:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/10/2018 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2018 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, : SILVANO LOPES ROCHA
-
08/10/2018 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2018 10:00
Citação CITACAO
-
08/10/2018 09:26
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/10/2018 09:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00015175220168140054: - Segredo alterado de N para S. - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para ECA. - Justificativa: ART. 217-A (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). - Ação
-
24/09/2018 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9560-64
-
24/09/2018 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2018 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2018 12:32
Remessa
-
18/06/2018 12:05
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/06/2018 12:05
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/06/2018 14:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/06/2018 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2018 09:51
Recebimento - Recebimento
-
25/05/2018 09:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/05/2018 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/05/2018 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2018 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2018 10:55
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
24/05/2018 10:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: LUCIANO MEN
-
24/05/2018 10:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001517-52.2016.8.14.0054 em distribuição por continuidade, Nr Inquerito: 00166/2016.000012-6
-
24/05/2018 10:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/05/2018 09:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5359-94
-
23/05/2018 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2018 09:01
Remessa
-
23/05/2018 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2018 14:09
VISTAS AO PROMOTOR
-
26/04/2018 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/04/2018 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2018 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2018 11:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0396-58
-
26/04/2018 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2018 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2018 11:24
Remessa
-
02/08/2016 11:34
À CASA PENAL
-
02/08/2016 11:24
À CASA PENAL
-
02/08/2016 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2016 09:46
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
29/07/2016 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2016 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2016 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2016 09:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7249-35
-
29/07/2016 09:36
Remessa
-
29/07/2016 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2016 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/06/2016 13:06
VISTAS AO PROMOTOR
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09/06/2016 11:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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09/06/2016 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/06/2016 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, JUIZ TITULAR: LUCIANO MENDES SCALIZA
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06/06/2016 11:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/06/2016 11:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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