TJPA - 0800647-03.2024.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Curralinho Avenida Floriano Peixoto, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Telefone: (91) 36331315 [email protected] Número do Processo Digital: 0800647-03.2024.8.14.0083 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: JAIR DO SOCORRO PINHEIRO REIS REU: GUSTAVO MORAES DOS SANTOS e outros (5) CERTIDÃO Certifico que a contestação do(a) réu(ré) REU: GUSTAVO MORAES DOS SANTOS e outros (4) foi apresentada dentro do prazo legal.
Remeto os autos para apresentação de réplica.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CARLA THALITA TRINDADE SANTOS Vara Única de Curralinho.
CURRALINHO/PA, 8 de julho de 2025. - 
                                            
08/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANDRE SOUZA DOS ANJOS em/para 21/05/2025 09:30, Vara Única de Curralinho.
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21/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 00:01
Juntada de mandado
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26/04/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 22:22
Juntada de mandado
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26/04/2025 22:14
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 21:49
Juntada de mandado
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26/04/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 21:29
Juntada de mandado
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23/04/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:22
Audiência de Conciliação designada em/para 21/05/2025 09:30, Vara Única de Curralinho.
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27/03/2025 19:59
Decorrido prazo de JAIR DO SOCORRO PINHEIRO REIS em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800647-03.2024.8.14.0083 AUTOR: JAIR DO SOCORRO PINHEIRO REIS Nome: JAIR DO SOCORRO PINHEIRO REIS Endereço: Rua Miraci Gama, S/N, Perpetuo Socorro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: GUSTAVO MORAES DOS SANTOS, ALAILSON REIS GOMES, AMANCIO PEREIRA CARDOSO, OSVALDO DA PAIXAO CARDOSO, JERLISON BRITO DOS SANTOS, JERFESON WELTOM PUREZA TEIXEIRA Nome: GUSTAVO MORAES DOS SANTOS Endereço: Rua Sandoval Teixeira, S/N, Kit net do Magrelo, Perpétuo Socorro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: ALAILSON REIS GOMES Endereço: Rua Sandoval Teixeira, S/N, Kit net Magrelo, Perpétuo Socorro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: AMANCIO PEREIRA CARDOSO Endereço: Travessa Matriz, S/N, Aeroporto, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: OSVALDO DA PAIXAO CARDOSO Endereço: Travessa Matriz, S/N, Perpétuo Socorro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: JERLISON BRITO DOS SANTOS Endereço: Marambaia, S/N, Marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: JERFESON WELTOM PUREZA TEIXEIRA Endereço: Rua Marambaia, S/N, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada em nome de Jair do Socorro Pinheiro Reis, em desfavor de Gustavo Moraes dos Santos, Alailson Reis Gomes, Amancio Pereira Cardoso, Osvaldo da Paixão Cardoso, Jerlison Brito dos Santos e Jerfeson Weltom Pureza Teixeira, todos qualificados nos autos, objetivando a concessão de liminar inaudita altera partes para reintegrar o demandante na posse do terreno urbano de 700 metros por 1.000 metros, totalizando 70 hectares, localizado ao lado direito do aeroporto municipal de Curralinho/PA, anteriormente utilizado como campo de natureza, confrontando-se a leste com o Caminho do Laguinho (frente do terreno), a oeste com quem de direito (fundo do terreno), ao norte com o Aeroporto Municipal e ao sul com Elinho do Nascimento.
O imóvel está situado no Bairro Aeroporto, Curralinho – PA, CEP: 68815-000, conforme contrato de compra e venda e documento expedido pelo Sindicato Rural do Município de Curralinho/PA, ou, subsidiariamente, tutela de urgência para impedir novas ocupações e construções. É o relatório.
Fundamento.
A Constituição Federal de 1988 assegura a inviolabilidade da propriedade, garantindo o direito de propriedade, e determinando que essa atenderá a sua função social, nos termos do seu artigo 5°, incisos XXII e XXIII.
Por sua vez, o art. 1.228, caput e §1° do Código Civil determinam: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. §1° O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.” Malgrado a posse não se confunda com a propriedade, mas dela se irradia, uma vez que a configuração da posse decorre do exercício de um dos poderes da propriedade, senão vejamos: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” A ação de reintegração de posse é utilizada por quem foi destituído da posse por outrem, em conformidade com o artigo 1.210 do Código Civil e art. 560 do Código de Processo Civil. “Art. 1210 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho e segurado no caso de violência eminente, se tiver justo receio de ser molestado”. “Art. 560.
O Possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Com isso, cabe a parte demandante o ônus de comprovar a posse e o esbulho, para fins de deferimento da ação de reintegração de posse, senão vejamos: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
Dessa forma, considera-se esbulho o ato violento contra a posse ou propriedade de algum bem, contra a vontade do possuidor, daquilo que lhe pertence ou está em sua posse, sem qualquer direito ou autoridade apta a justificar o ato do violentador Assim, necessita-se para a existência do esbulho o exercício anterior da posse pela parte requerente.
Por fim, a ação possessória de força nova é aquela proposta dentro do prazo de ano e dia contados da data do esbulho ou da turbação, conforme estabelecido no artigo 558 do Código de Processo Civil.
A sua finalidade é garantir a rápida proteção da posse contra atos recentes de violação, evitando que o tempo consolide a posse injusta do esbulhador ou turbador.
Além disso, o artigo 562 do CPC dispõe que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, o mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse, reforçando a necessidade de imediata restituição ao possuidor que foi injustamente privado da posse.
Dessa forma, a ação de força nova se caracteriza pelo ajuizamento tempestivo dentro do prazo de ano e dia e pela demonstração dos requisitos da posse e do esbulho ou turbação, dispensando, neste momento, qualquer discussão sobre o domínio ou propriedade do imóvel.
Passo a análise da liminar.
O demandante, Jair do Socorro Pinheiro Reis, alega ser legítimo possuidor de um imóvel urbano de 70 hectares localizado ao lado do Aeroporto Municipal de Curralinho/PA, conforme contrato de compra e venda e documento expedido pelo Sindicato Rural do Município.
Em razão do avanço da urbanização, decidiu renunciar parte da área e pleitear a reintegração de posse apenas sobre 49.899 m², que, segundo ele, foi invadida pelos réus e irregularmente loteada.
Afirma que os invasores demarcaram a área com cercas e construíram edificações, impedindo-o de exercer sua posse.
O esbulho teria ocorrido em 22/11/2023, data em que formalizou denúncia na Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, conforme processo administrativo e fotos juntadas.
Isto posto, requer a reintegração liminar na posse ou, subsidiariamente, tutela de urgência para impedir novas ocupações e construções.
Além disso, pleiteia a concessão da justiça gratuita, a citação dos réus e a condenação destes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A presente demanda foi ajuizada em 19 de outubro de 2024, enquanto o suposto esbulho ocorreu em 22 de novembro de 2023.
Dessa forma, aplica-se ao caso o procedimento especial das ações possessórias de força nova, conforme previsto nos artigos 554 a 565 do CPC, uma vez que o ajuizamento foi tempestivo, respeitando o prazo de ano e dia previsto no artigo 558 do CPC.
Os documentos apresentados pelo demandante, incluindo as declarações para cadastro de imóvel rural do INCRA de 2014, que afirma sua posse desde 2012 (Id.
Num. 130832578 - Pág. 2-5 e Id.
Num. 129529810 - Pág. 2-5), o contrato particular de compra e venda datado de 15/08/2012, relativo ao terreno próximo ao aeroporto municipal (Id.
Num. 129529813 - Pág. 1-3), o recibo de quitação do mesmo terreno, também de 15/08/2012 (Id.
Num. 129529815 - Pág. 1-2), o cadastro sindical do Sítio Saracura em seu nome, de 08/08/2014 (Id.
Num. 129529810 - Pág. 1), bem como documentos anteriores de atualização de ITR e cadastro sindical em nome do antigo posseiro Renato, datados de 2004 (Id.
Num. 129529808 - Pág. 4-9 e Id.
Num. 129529808 - Pág. 1-15), e o processo administrativo na Prefeitura Municipal, no qual denunciou a suposta invasão em 2023 (Id.
Num. 129529818 - Pág. 2 e Id.
Num. 129529818 - Pág. 4-17), indicam uma relação jurídica com o imóvel, mas não demonstram que o demandante exercia posse mansa e pacífica no momento do esbulho.
Tal situação é reforçada pelo fato de que o próprio autor renuncia a outras áreas supostamente invadidas na presente demanda, evidenciando um contexto de disputa possessória e que não estava exercendo a posse quando houveram os supostos esbulhos possessórios.
Assim, em sede de liminar possessória, exige-se prova inequívoca da posse legítima e exclusiva, o que, em análise preliminar, não se encontra demonstrado nos autos, inviabilizando a concessão da medida de forma imediata diante da ausência do requisito legal do art. 561 do CPC.
Diante disso, inviabiliza-se não apenas a concessão da liminar para reintegração de posse, mas também qualquer medida de urgência para suspensão de construções ou paralisação de obras e/ou novas ocupações, pois ausentes os requisitos para concessão da liminar.
Neste sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 561 do CPC estabelece, como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor: a) da sua posse; b) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; c) da data da turbação ou do esbulho e d) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente não provou que exerce a posse na área em questão, não há sequer elementos que comprovem que exerça atividade pecuária conforme alegado na inicial. 3.
Inexistindo a comprovação do requisito presente no inciso I do artigo 561 do CPC, qual seja a posse não há como conceder a liminar possessória. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MT 10108485120208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022).
Ante o exposto, indefiro a liminar para reintegração de posse (art. 562 do CPC), assim como indefiro a tutela de urgência requerida (art. 297 e art. 300 do CPC), por ausência dos requisitos legais. 4.
Considerando os princípios da cooperação, economia processual, celeridade e do empoderamento, designo audiência de conciliação para o dia 21 de maio de 2025, às 09h30min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Espeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justi-ficar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA. 5.
Deve constar no mandado de intimação que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC (“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.”). 6.
Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, § 8º, do CPC.
As partes devem estar no ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC). 7.
A(O) requerido(a) poderá informar seu desinteresse na realização do ato acima designado (desde que apresentada petição com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência), caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC (“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.”). 8.
Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após, retornem os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intimem.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho - 
                                            
03/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
07/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800647-03.2024.8.14.0083 AUTOR: JAIR DO SOCORRO PINHEIRO REIS Nome: JAIR DO SOCORRO PINHEIRO REIS Endereço: Rua Miraci Gama, S/N, Perpetuo Socorro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: GUSTAVO MORAES DOS SANTOS, ALAILSON REIS GOMES, AMANCIO PEREIRA CARDOSO, OSVALDO DA PAIXAO CARDOSO, JERLISON BRITO DOS SANTOS, JERFESON WELTOM PUREZA TEIXEIRA Nome: GUSTAVO MORAES DOS SANTOS Endereço: Rua Sandoval Teixeira, S/N, Kit net do Magrelo, Perpétuo Socorro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: ALAILSON REIS GOMES Endereço: Rua Sandoval Teixeira, S/N, Kit net Magrelo, Perpétuo Socorro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: AMANCIO PEREIRA CARDOSO Endereço: Travessa Matriz, S/N, Aeroporto, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: OSVALDO DA PAIXAO CARDOSO Endereço: Travessa Matriz, S/N, Perpétuo Socorro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: JERLISON BRITO DOS SANTOS Endereço: Marambaia, S/N, Marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: JERFESON WELTOM PUREZA TEIXEIRA Endereço: Rua Marambaia, S/N, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho 1.
Nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, intime a parte demandante para que promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente mediante a juntada de suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda ou comprovantes de isenção, bem como dos 03 (três) últimos contracheques ou comprovantes de recebimento de quaisquer rendas.
Ademais, a parte demandante poderá optar pelo recolhimento das custas processuais iniciais, devendo, para tanto, juntar o boleto bancário correspondente juntamente com o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento (art. 9°, §1°, da Lei n. 8.328/2015).
Esclarece-se que a emissão das guias de custas processuais iniciais ou intermediárias poderá ser realizada pela parte autora no portal do TJPA, através do link “https://apps.tjpa.jus.br/custas/”. 2.
Verifica-se que a petição inicial apresentada não atendeu integralmente aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 561 do Código de Processo Civil, em especial no que se refere à descrição precisa do imóvel objeto da reintegração de posse, tanto nos pedidos de liminar quanto no mérito, e à ausência de menção expressa da data do esbulho ou turbação (dia/mês/ano) nos fatos narrados.
Dessa forma, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, descrevendo de forma clara e precisa o imóvel objeto da ação, tanto no pedido de liminar quanto no pedido de mérito, com indicação detalhada dos limites e confrontações, conforme estabelecido nos documentos apresentados.
Além disso, em igual prazo, a parte demandante deverá também emendar promovendo a especificação da turbação, esbulho ou ameaça supostamente praticado(a) pela(s) parte(s) requerida(s), conforme exigido pelo art. 561, inciso III, do Código de Processo Civil, indicando dia, mês e ano em que os fatos ocorreram, de forma a garantir o cumprimento dos requisitos formais necessários para a concessão da medida possessória.
Advirta-se a parte autora de que a inobservância do prazo acima estipulado ou a apresentação de emenda incompleta poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho - 
                                            
22/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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