TJPA - 0810166-12.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 11:28 Decorrido prazo de MANOEL AMILTON RAMOS RODRIGUES em 04/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:27 Decorrido prazo de MANOEL AMILTON RAMOS RODRIGUES em 04/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 01:10 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            16/05/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810166-12.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354 Nome: BANCO HONDA S/A.
 
 Endereço: AV.
 
 DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 Advogado(s) do reclamante: DRIELLE CASTRO PEREIRA, HIRAN LEAO DUARTE Nome: MANOEL AMILTON RAMOS RODRIGUES Endereço: na R Elias Damasceno, 2, Fundos - LOTE 02 Priorira II, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: DESPACHO Vide R.
 
 Manifestação: 1.
 
 Intime-se a parte autora para juntar comprovante de recolhimento de custas de Oficial de Justiça, se já não o tiver feito.
 
 Prazo: 5 dias. 2.
 
 Após, renovem-se as diligências da decisão liminar.
 
 Cumpra-se.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            12/05/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 03:48 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 21:58 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 11:49 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            04/02/2025 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            27/01/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica.
 
 AIMEE MEGUMI MENDES YANAGIYA Estagiária da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA
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                                            20/01/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 17:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/01/2025 17:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/12/2024 03:10 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/11/2024 23:59. 
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                                            25/12/2024 03:10 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/11/2024 23:59. 
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                                            25/12/2024 03:10 Decorrido prazo de MANOEL AMILTON RAMOS RODRIGUES em 21/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 08:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/11/2024 19:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/10/2024 16:08 Publicado Decisão em 29/10/2024. 
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                                            31/10/2024 16:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 12:44 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2024 12:32 Expedição de Mandado. 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810166-12.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354 Nome: B.
 
 H.
 
 S.
 
 Endereço: AV.
 
 DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 Advogado(s) do reclamante: DRIELLE CASTRO PEREIRA, HIRAN LEAO DUARTE Nome: M.
 
 A.
 
 R.
 
 R.
 
 Endereço: na R Elias Damasceno, 2, Fundos - LOTE 02 Priorira II, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-001 DECISÃO/MANDADO BANCO HONDA S.A, por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de M.
 
 A.
 
 R.
 
 R., também qualificado.
 
 Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
 
 Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
 
 Decido sobre a liminar.
 
 Determino desde logo a retirada do Segredo de Justiça dos autos, por entender que a ação não se coaduna com as hipóteses determinadas pelo art. 189, incisos I e II do CPC.
 
 Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso, ficando o Autor dede já, advertido de que poderá assumir o ônus da litigância de má-fé, caso vincule algum documento ou petição em caráter sigiloso no presente feito, sem a autorização deste juízo; Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, objetivando a retomada de veículo descrito à exordial, garantidor de operação de financiamento.
 
 Pois bem, o Decreto-Lei passou por duas grandes reformas, sendo uma promovida no ano de 2004 através da Lei 10.931 e outra no ano de 2014 por meio da lei n. 13.043 visando a modernizar o procedimento na órbita processual e material.
 
 Assim, em palavras simples tem-se que Alienação Fiduciária de bens móveis ocorre quando um comprador adquire um bem (veículo automotor), a crédito e permanece possuidor direto e depositário do mesmo, respondendo por todos os encargos civis e fiscais do mesmo.
 
 Em contrapartida o credor toma o próprio bem em garantia e a propriedade consolida em suas mãos com o inadimplemento da obrigação.
 
 A Lei 10.931/04 trouxe importante mudança legislativa que atingiu diretamente o consumidor, contudo, o STJ ratificou a letra da lei firmando posicionamento de ser obrigação do devedor no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, ou seja, caso o devedor no prazo de 05 dias após a concessão da liminar não quitar a dívida, a propriedade do bem móvel será consolidada em nome do credor.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
 
 RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
 
 Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
 
 De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
 
 A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
 
 Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
 
 Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
 
 A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
 
 Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
 
 Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
 
 Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
 
 Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
 
 Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
 
 Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
 
 De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
 
 Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
 
 REsp 1.418.593-MS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
 
 Ocorre que, a fim de garantir agilidade na retomada e venda dos bens móveis, o legislador promulgou a lei 13.041/14 onde trouxe algumas inovações, sendo alguma de grande importância.
 
 Destaca-se que para haver a constituição em mora, prescinde de notificação ou protesto do título, bastando a carta registrada com aviso de recebimento, não sendo inclusive exigido que a assinatura do documento seja a do próprio destinatário, posicionamento confirmado pelo STJ (STJ, 4ª Turma.
 
 AgRg no AREsp 419.667/MS, rel. min.
 
 Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014).
 
 Doravante, comprovada a mora nos moldes acima, nasce para o credor proprietário a possibilidade procedimental de se obter liminarmente a busca e apreensão do bem móvel.
 
 Como se pode observar, nos atuais moldes legislativos e jurisprudenciais, tenho que o credor está em mora comprovada pela notificação e pelo contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, motivo pelo qual DEFIRO initio litis a liminar da busca e apreensão dos veículos descritos na inicial, qual seja: MARCA: HONDA, MODELO: CG 160 START (CBS), ANO/MODELO: 2024/2024, COR: PRETO, PLACA: QDV4D23-*13.***.*64-90, CHASSI: 9C2KC2500RR071531.
 
 Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: 1.
 
 Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. 2.
 
 Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. 3.
 
 Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) ré(u) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). 4.
 
 No prazo de 15 (quinze) dias, o(a) ré(u) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
 
 Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
 
 Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
 
 Cumpra-se.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            25/10/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 14:39 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/10/2024 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2024 09:20 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            08/10/2024 15:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/10/2024 15:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 14:19