TJPA - 0800079-76.2022.8.14.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:22
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DERICK NAEL MARTINS DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO IDENTIFICADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no sistema prisional de Santarém/PA, sob fundamento de ausência de reconhecimento específico de violação de direitos humanos por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se é possível aplicar, por analogia, a Resolução da CIDH de 22/11/2018, que determinou o cômputo em dobro do tempo de pena para presos custodiados no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro, a outros estabelecimentos prisionais nacionais; (ii) verificar se há nos autos comprovação técnica suficiente da existência de condições degradantes e desumanas no sistema penitenciário de Santarém que autorizem a aplicação da referida resolução internacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução da CIDH de 22/11/2018 tem eficácia inter partes, dirigida exclusivamente ao caso do IPPSC/RJ, conforme apurado por inspeções técnicas internacionais. 4.
A extensão dos efeitos da decisão internacional a outras unidades prisionais requer demonstração concreta, mediante laudos técnicos ou perícias criminológicas, do mesmo grau de violação dos direitos humanos. 5.
As inspeções realizadas por entidades locais, ainda que relevantes, não têm força para equiparar a situação do sistema prisional de Santarém àquela tratada na decisão da CIDH, ausente a devida homologação internacional. 6.
Prevalece entendimento consolidado do STJ e do TJPA no sentido de que a contagem em dobro da pena não pode ser aplicada generalizadamente sem expressa determinação da Corte Interamericana ou equivalente previsão normativa interna.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018 aplica-se exclusivamente ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, sendo inviável sua aplicação analógica a outros estabelecimentos prisionais sem determinação expressa da Corte ou comprovação técnica equivalente. 2.
A concessão de cômputo em dobro do tempo de pena cumprida requer demonstração inequívoca, por meio de prova técnica, de violação grave e concreta dos direitos humanos do apenado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 2º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 62.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 136.961/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg no HC nº 706.114/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe 29.11.2021; TJPA, AEP nº 0818122-27.2024.8.14.0000, Rel.
Eva do Amaral Coelho, j. 28.01.2025.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 1ª Sessão Extraordinária Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos treze dias do mês de junho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 13 de junho de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora - 
                                            
23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:23
Conhecido o recurso de DERICK NAEL MARTINS DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/05/2025 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:01
Conclusos ao relator
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05/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800079-76.2022.8.14.9000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 31 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
01/11/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:42
Expedição de Carta.
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31/10/2024 00:03
Declarada incompetência
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02/05/2024 03:07
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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16/02/2022 11:04
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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