TJPA - 0882000-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0882000-90.2024.8.14.0301 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conjunto 281, Condomínio W, Torre JK, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 142206900, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 12 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0882000-90.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, rejeito a ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus.
Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo direito processual brasileiro, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações trazidas na inicial, isto é, a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados, ou seja, da relação jurídica hipotética deduzida nos autos.
Destarte, suficiente que segundo a situação descrita, aos requeridos se possa atribuir a alegada responsabilidade.
Rejeito também a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Pretende a parte autora a reparação por danos materiais e morais, sob o argumento de que foi vítima de fraude, alegando que as requeridas têm responsabilidade.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco da atividade, responsabilizando de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade (art. 14), exceto nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, parágrafo 3º, inciso II), ocorrentes na espécie.
Assim, embora desnecessária a evidência da culpa para a caracterização da responsabilidade civil no caso em análise, faz-se necessário a identificação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o resultado lesivo experimentado pela consumidora.
E no presente caso, verifica-se que não há nexo causal entre o dano alegado e a suposta falha na prestação do serviço.
Em sua narrativa inicial, a parte autora alega, no dia 25/07/2023, recebeu uma mensagem no aplicativo WhatsApp, de uma pessoa que se passou por seu filho, solicitando ajuda para transferências no valor total de R$ 6.987,00.
Relata que depois conseguiu falar com seu filho por ligação, para confirmar o recebimento dos valores, momento que este informou que jamais teria entrado em contato solicitando a transferência, ocasião em que constatou ter sido vítima de um golpe.
Em se tratando, como no caso, de relação de consumo, a responsabilidade das requeridas é objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, independente de dolo ou culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Contudo, releva notar que, a teor do que dispõe o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pois, em tais casos, inexiste nexo de causalidade.
Essa é a hipótese dos autos, em que o autor realizou transferência voluntária da quantia para a conta indicada pelo fraudador, inexistindo má prestação do serviço ou falha em sua execução, mas sim, imprudência e falta de cautela da vítima ao efetuar transferência bancária de forma imediata, para conta de terceiro estranho, atendendo a uma mensagem escrita enviada por número diverso daquele salvo na sua agenda no contato do seu filho e, ainda, sem verificar a idoneidade do pedido.
O golpe em tela é amplamente divulgado e ainda, lamentavelmente, faz vítimas. É golpe que não há clonagem da linha telefônica, a vítima acredita que o filho trocou o número de seu telefone, nem mesmo houve qualquer invasão ou fraude na plataforma de transferência da instituição financeira, pois a vítima quis fazer a transferência solicitada acreditando que, com isso, favoreceria seu filho.
No caso em tela, não se verifica falha, ainda, nos serviços das instituições financeiras, pois o golpe foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da própria vítima que realizou, espontaneamente, transações bancárias sem antes verificar se o seu filho era realmente o destinatário da transferência de valores.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINACEIRA. "GOLPE DO WHATSAPP".
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELA AUTORA, ACREDITANDO ESTAR ATENDENDO À SOLICITAÇÃO DE AMIGA.
NOME DA DESTINATÁRIA DIFERENTE DA BENEFICIÁRIA CONHECIDA DA AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO EG.
TJRJ.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00142690820208190206, Relator.: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 03/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES- Sentença de improcedência do pedido - Recurso dos autores - Transferência bancária voluntária a golpista que se passou pelo irmão da autora e cunhado do coautor (golpe do WhatsApp) - Ausência de falha na prestação dos serviços dos requeridos - Inexistência de nexo de causalidade - Não confirmação da veracidade das informações antes de efetuar as operações bancárias - Culpa exclusiva das vítimas - Excludente de responsabilidade - Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC - Improcedência do pedido - Sentença confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO - Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário - Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP - Aplicabilidade - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000707-62.2020.8.26.0288; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1a Vara; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) Reconhecida a inexistência de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos materiais e/ou morais.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:02
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2025 10:01
Audiência Una realizada conduzida por MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT em/para 05/02/2025 12:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:38
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE AVENIDA PERIMETRAL, S/N, CAMPUS PROFISSIONAL DA UFPA, GUAMÁ, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0882000-90.2024.8.14.0301.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o comprovante de residência atual e legível, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Cumprida a emenda, expeça-se citação e intimação da data de audiência ao requerido, com as devidas advertências.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12° Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0882000-90.2024.8.14.0301 Nome: JEAN FONTENELE LOPES ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB fica a parte autora intimada da ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA para 05/02/2025 12:00, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderá, querendo, produzir todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Belém/PA, 23 de outubro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
23/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:14
Audiência Una redesignada para 05/02/2025 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 22:47
Audiência Una designada para 23/04/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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