TJPA - 0817184-09.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 11:00 Decorrido prazo de NAIARA PEREIRA PINHEIRO em 21/05/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 12:27 Apensado ao processo 0808568-11.2025.8.14.0040 
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                                            22/05/2025 12:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 11:15 Transitado em Julgado em 21/05/2025 
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                                            29/04/2025 00:48 Publicado Sentença em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817184-09.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c danos morais e materiais ajuizada por NAIARA PEREIRA PINHEIRO, em face de BANCO AGIBANK S.A, já qualificados nos autos.
 
 Decisão concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para juntar documentos, ID 133226549.
 
 Tendo a autora peticionado requerendo 10 dias de prazo suplementar, em janeiro de 2025, até o presente momento, não houve a juntada dos documentos requeridos. É o breve relatório.
 
 O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
 
 Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
 
 Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
 
 In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
 
 ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            24/04/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 16:32 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/04/2025 12:21 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 12:21 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0817184-09.2024.8.14.0040 Requerente: NAIARA PEREIRA PINHEIRO Requerido: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 DECISÃO Junte a parte autora documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, pois da análise dos autos vislumbro elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
 
 Consigno que a falta de manifestação do acima determinado acarretará a extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
 
 Prazo de cinco dias SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            08/12/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2024 09:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/12/2024 02:03 Decorrido prazo de NAIARA PEREIRA PINHEIRO em 18/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 01:05 Publicado Decisão em 24/10/2024. 
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                                            25/10/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            23/10/2024 07:24 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem como litigantes particulares, o que demonstra a incompetência processual deste Juízo.
 
 O Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº 5.008/81, em seu art. 111, dispõe as matérias de competência dos Juízes da Vara da Fazenda Pública.
 
 Vejamos: “Art. 111.
 
 Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. ” Ademais, conforme a Resolução nº 5, de 11 de abril de 2018, ato este que promoveu a criação e instalação da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas, atribuiu como sendo de sua competência processar e julgar privativamente os feitos da Fazenda Pública e Execução Fiscal.
 
 Diante disso, considerando que a presente demanda não corresponde com as causas relacionadas no artigo 111 do Código Judiciário do estado do Pará, mas sim de causas entre particulares, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a redistribuição do processo para juízo competente para apreciá-lo, qual seja, quaisquer das Varas Cíveis da Comarca de Parauapebas/PA.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Parauapebas/PA,22 de outubro de 2024 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular
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                                            22/10/2024 19:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/10/2024 19:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/10/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 14:22 Declarada incompetência 
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                                            22/10/2024 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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