TJPA - 0822154-36.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0822154-36.2024.8.14.0401 Despacho.
Tendo-se em vista que as presentes medidas foram indeferidas, conforme decisão de id nº 129484200, e que, mesmo após intimada (id nº 130964569), a vítima não apresentou nenhuma manifestação até a presente data, arquive-se.
Belém, 10 de janeiro de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
10/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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10/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 03:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: ADRIAN SOUZA DA SILVA Processo nº: 0822154-36.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente E.
S.
D.
J. contra o requerido ADRIAN SOUZA DA SILVA, por fato de violência doméstica e familiar contra a mulher (Injúria e ameaça).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
A requerente relatou em sede policial que sofreu injúrias durante o relacionamento com seu ex-companheiro durante o relacionamento que mantiveram no passado.
Relata, ainda, que estão separados há 07 (sete) meses, e que no dia 03/09/2024, o requerido teria lhe enviado uma mensagem com as textuais: “TU ENTROU COM UMA AÇÃO DESNECESSÁRIA CONTRA MIM, VOCÊ QUE TEM PATRIMÔNIO VAI PENAR COM UMA EXECUÇÃO TRABALHISTA, AINDA DA TEMPO DE TU DESISTIR DA AÇÃO E RESOLVERMOS CONVERSANDO”.
Pela análise da situação exposta pela requerente, verifico que não restou demonstrada a urgência necessária para fins de deferimento das medidas protetivas em seu favor, eis que os fatos atribuídos ao requerido, ex-companheiro da ofendida, teriam ocorrido durante o relacionamento das partes, ao passo que a ofendida somente solicitou o pedido de medidas protetivas cerca de 01 (um) mês depois, em 15/10/2024.
O fato do requerido enviar uma mensagem de texto com o teor relatado pela vítima e das partes não conseguirem harmonizar seus entendimentos, por si só não autorizam a aplicação das medidas protetivas, havendo necessidade da comprovação de um fato que evidencie a violência em si e/ou que demonstre risco concreto à integridade física, mental ou psicológica da ofendida, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, alargar indevidamente o âmbito de incidência da Lei Maria da Penha, utilizando-a como instrumento genérico de pacificação social, desvirtua a intenção do legislador e a finalidade da norma, além de fragilizar o próprio sistema de proteção, que pulveriza seus já limitados recursos, em demandas cuja atuação não encontra respaldo na lei 11.340/2006.
Pelo exposto, considerando que não vislumbro, a priori, a existência de motivos autorizadores para a concessão das medidas protetiva pretendidas, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Belém (PA), 18 de outubro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:55
Não concedida medida protetiva
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18/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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