TJPA - 0805714-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELA MIRANDA DE BARROS em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 06:28
Decorrido prazo de EDEGAR CARVALHO DE MIRANDA em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:28
Decorrido prazo de ANGELA MIRANDA DE BARROS em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:28
Decorrido prazo de ANGELA MIRANDA DE BARROS em 22/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:28
Decorrido prazo de EDEGAR CARVALHO DE MIRANDA em 22/01/2024 23:59.
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15/09/2023 05:22
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ANGELA MIRANDA DE BARROS em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ANGELA MIRANDA DE BARROS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de EDEGAR CARVALHO DE MIRANDA em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:09
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:17
Decorrido prazo de EDEGAR CARVALHO DE MIRANDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:16
Decorrido prazo de EDEGAR CARVALHO DE MIRANDA em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:45
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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28/05/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 19:50
Conclusos para despacho
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28/05/2023 19:50
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
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07/05/2022 10:04
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 03/05/2022 23:59.
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14/04/2022 09:02
Juntada de identificação de ar
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14/04/2022 04:09
Decorrido prazo de ANGELA MIRANDA DE BARROS em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:58
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial ATO ORDINATÓRIO [Petição de Herança] INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELA MIRANDA DE BARROS Sirvo-me do presente, de ordem do MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém e amparada pelo Provimento 006/2006 CJRMB, para intimar a INVENTARIANTE, através de seu patrono, para que no prazo de 05 (cinco) dias preste as primeiras declarações,na forma do art. 993 do Estatuto Processual Civil, em obediência ao despacho de ID. 42711385, bem como, que cumpra integralmente o despacho de ID. 2263671.
Belém(Pa), 24 de março de 2022 __________________________________________ MONICA P.
TEIXEIRA DO ROSARIO Servidora da 2ª UPJ Cível, Empresarial e Sucessões de Belém -
24/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 10:19
Juntada de Ofício
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28/01/2022 02:40
Decorrido prazo de ANGELA MIRANDA DE BARROS em 27/01/2022 23:59.
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11/01/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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03/12/2021 01:29
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento Edgar Carvalho de Miranda, na qual a autora foi intimada a emendar a inicial, ocasião em que anexou a certidão de óbito da genitora do de cujus, bem como o contrato de concessão de uso especial para fins de moradia formalizado entre o falecido e a União, com vistas a comprovar a posse do bem pelo inventariado e dar prosseguimento ao feito, nomeando-a como inventariante.
Sabe-se que o objetivo da ação de inventário é apurar os bens da pessoa falecida com vistas à partilha entre seus herdeiros, de modo que é indispensável a prova da propriedade para que os bens possam ser transmitidos aos seus herdeiros.
No caso concreto, o único bem imóvel deixado pelo inventariado não possui registro público, por se tratar de um terreno pertencente à União, cuja ocupação foi autorizada pelo ente público (outorgante cedente) através de contrato de concessão de uso especial para fins de moradia formalizada com os moradores das áreas objeto da concessão (outorgados cessionários), datado de 29 de agosto de 2009 (ID 235680).
A MP 2.220/2001, que dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1o do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências, enuncia que: “Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017) (...) Art. 7o O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.”
Por outro lado, a Lei 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; e dá outras providências, assim prevê: ‘Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. (...) Art. 25.
A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei. § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos. (..) Art. 26.
Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.’ Assim sendo, nomeio como inventariante a Sra. ÂNGELA MIRANDA DE BARROS qualificada na petição ID 22528390, que deverá ser intimada, devendo prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, nos termos do art. 990 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em seguida, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da data que prestou o compromisso, preste as primeiras declarações, na forma do art. 993 do estatuto processual civil.
Oficie-se à Secretaria do Patrimônio da União no Pará - SPU, informando acerca do ajuizamento da presente ação, em que os herdeiros do ocupante pretendem a transferência da ocupação do terreno, bem como solicitando informações acerca da transferência do exercício da posse do de cujus em título de propriedade.
Intime-se -se a inventariante para cumprir integralmente a decisão ID 2263671, juntando a certidão de óbito do pai do inventariado.
Intime-se.
Belém, 25 de novembro de 2021.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, em exercício -
30/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 08:55
Conclusos para despacho
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25/11/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
Defiro o pedido de gratuidade. Emende a autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), anexando cópia da certidão de óbito dos pais do falecido, bem como comprovando a propriedade do único bem a ser inventariado. Intime-se. Belém, 22 de janeiro de 2021 -
26/01/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2021 11:19
Conclusos para decisão
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19/01/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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