TJPA - 0830640-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Roberto Camelier, 570, Entre Rua Pariquis e Rua Caripunas, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 Telefone: (91) 32726068 [email protected] Número do Processo Digital: 0830640-19.2024.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: VALENTIM MELO DE SALES Advogado do(a) REQUERENTE: EDINELSON MELO MARTINS - PA19215 REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIZA OLIVEIRA DO CARMO 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELéM/PA, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0830640-19.2024.8.14.0301 Requerente: VALENTIM MELO DE SALES Requerida: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (ID 135261211), sustentando a existência de omissão em relação à análise da restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo de consórcio e, ainda, incidência da taxa de administração e juros aplicáveis ao caso concreto.
Destaca-se que a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito que possa modificar a conclusão do juízo – o que se não se verifica no caso concreto.
Sobre a omissão, a jurisprudência já firmou entendimento de que não é necessário enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas tão somente aqueles que têm o condão, concretamente, de influenciar a decisão do julgador[1].
Dessa forma, havendo análise do conjunto probatório para fundamentar a decisão, bem como manifestação expressa quanto às matérias impugnadas, observa-se que não há que se falar no vício alegado.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por não verificar o vício alegado e, por consectário lógico, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1] STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010 .1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020. -
23/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0830640-19.2024.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamada no ID 135261211 foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante disso, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 14 de abril de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
14/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:25
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:25
Decorrido prazo de VALENTIM MELO DE SALES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:32
Decorrido prazo de VALENTIM MELO DE SALES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:32
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JORNADA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Proc. n.: 0830640-19.2024.814.0301 Reclamante: VALENTIM MELO DE SALES Reclamado: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de restituição c/c pedido de indenização por danos morais na qual o autor afirma que celebrou contrato de consórcio com a demandada com o prazo de 186, cancelando alguns anos depois.
Alega que foi informado que deveria esperar a contemplação ou o encerramento do grupo para receber os valores e que haveria retenção de valores, com o que não concorda.
A relação de consumo é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova.
Com efeito, resta evidente o direito da reclamante de receber os valores despendidos, com a devida correção.
No que se refere a alegação da requerida de que o reclamante deve aguardar a finalização do grupo ou a contemplação por sorteio, destaco que tal prática afronta o que determina a Lei n. 11.795/2008, uma vez que os parágrafos que continham essa determinação foram alvo de veto.
Constou nas razões do veto: “Os §§ 1°, 2° e 3° do art. 30 e os incisos II e III do art. 31 da proposição tratam da devolução dos valores pagos ao participante excluído.
A redação do projeto impõe ao excluído do consórcio duas possibilidades para restituição das quantias vertidas: ser contemplado em assembleia ou ser restituído 60 dias após a data da realização da última assembleia.
Nesse contexto, os dispositivos citados afrontam diretamente o artigo 51, IV, c/c art. 51, § 1°, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem regra geral proibitória da utilização de cláusula abusiva nos contratos de consumo.
Com efeito, embora o consumidor deva arcar com os prejuízos que trouxer ao grupo de consorciados, conforme § 2° do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, mantê-lo privado de receber os valores vertidos até o final do grupo ou até sua contemplação é absolutamente antijurídico e ofende o princípio da boa-fé, que deve prevalecer em qualquer relação contratual.
Ademais, a inteligência do Código de Defesa do Consumidor é de coibir a quebra de equivalência contratual e considerar abusiva as cláusulas que colocam o consumidor em 'desvantagem exagerada', tal como ocorre no caso presente.
A devolução das prestações deve ser imediata, sob pena de impor ao consumidor uma longa e injusta espera.
Por estes motivos, sugere-se o veto dos arts. 29, §§ 1°, 2° e 3° do art. 30 e incisos II e III do art. 31” (in Legislação Informatizada - LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008 – Veto.
Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2008/lei-11795-8-outubro-2008-581885-veto-104668-pl.html, acesso em 25/11/2024) Neste sentido: CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DA TAXA DE ADESÃO, SEGURO E FUNDO DE RESERVA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação ordinária, na qual consumidor insurge-se contra retenção de valores e data de restituição destes, após a sua desistência de consórcio para aquisição de bem imóvel. 2.
A norma consumerista é aplicada ao caso dos autos, sendo cabível a revisão de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, para que o consumidor não fique em desvantagem. 3.
Quaisquer dos contratantes tem o direito de não permanecer vinculado a um contrato, sendo plenamente possível a desistência do autor quanto ao contrato de consórcio, desde que arque com as consequências de sua desistência. 4.
A desistência antecipada do autor e a ausência de provas de que a taxa de adesão fora usada como taxa de administração ensejam a restituição do valor pago. 5.
Não havendo provas de que os contratos de seguro estão vinculados ao consórcio objeto dos autos e nem que houve repasse de valores para as seguradoras, não é cabível a retenção do valor do seguro. 6.
A retenção do fundo de reserva e a aplicação da multa contratual só são possíveis com a demonstração do prejuízo aos demais consorciados, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 7.
A cláusula que prevê a devolução dos valores pagos somente por ocasião de contemplação em sorteio ou após o encerramento do grupo é claramente abusiva, porque prevê justamente aquilo que foi afastado pelo veto de parte da Lei nº 11.795/2008, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva. 8.
Não havendo provas que foi ajustado entre as partes a atualização das parcelas pelo INCC/M, deve ser utilizado o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, que é aplicado por este Tribunal de Justiça, por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07135427420208070001 DF 0713542-74.2020.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 03/02/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se, ainda, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado apenas aos contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 11.795/2008, em fevereiro de 2009.
Nesta esteira: APELAÇÃO – CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR – PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS AO CONSÓRCIO – Desistência – Cuidando-se de consórcio, a imposição de espera de anos para que haja a devolução dos valores vertidos ao grupo constitui desvantagem exagerada, sendo, portanto nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do CDC – Devolução imediata que é de rigor, permitida somente a cobrança proporcional da taxa de administração – Danos morais não verificados no caso concreto. 2.
IMPOSIÇÃO DE MULTA – Afastamento da incidência da cláusula penal, no caso concreto – Administradora que não comprovou efetivamente a existência de prejuízos a justificar a incidência da cláusula penal – Abusividade caracterizada – Contrato, ademais, firmado após o advento da Lei 11.795/08, não havendo, portanto falar em ofensa ao entendimento adotado por ocasião do julgamento do REsp 1.119.300/RS, julgado na forma do art. 543-C, do CPC/73, consoante já reconheceu o próprio c.
Superior Tribunal de Justiça – Precedentes.
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10096959420168260132 SP 1009695-94.2016.8.26.0132, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 03/04/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS QUANTIAS PAGAS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO 1.
Verificando-se que o autor demonstrou a utilidade do provimento jurisdicional, tanto que a ré se nega ao ressarcimento da forma como pede o requerente, não se pode condicionar seu acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) a tal condição resolutiva (contemplação em sorteio). 2.
Com relação à restituição das importâncias pagas ao consórcio, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do REsp nº 119300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ou excluído do grupo de consórcio, em até trinta (30) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Todavia, à época da apreciação do referido recurso repetitivo, firmou-se em Questão de Ordem que tal orientação somente alcançaria os contratos celebrados anteriores à Lei nº 11.795/2008, ou seja, aqueles celebrados até a data de 05.02.2009, situação que não se aplica in casu, haja vista que o instrumento contratual de consórcio foi celebrado após a vigência da referenciada legislação ? (Grupo 38), em 10/3/2009. 3.
Com relação aos danos morais fixados na sentença vergastada, verifica-se que devem ser mantidos, em função da negativa do pagamento, bem como pela demora para ressarcimento dos valores pela apelante.
Devida, portanto, a reparação pretendida pelo autor. 4.
A quantia fixada na sentença, qual seja, R$ 3 mil reais, afigura-se um tanto quanto desarrazoada, devendo ser minorada.
Nas circunstâncias do caso, e considerando as condições pessoais e econômicas das partes, suficiente o valor de R$ 2 mil reais, que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atinge aos fins colimados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 04652815820188090011, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) Dos valores a restituir, informou a requerida que o reclamante faz jus apenas ao valor pago ao fundo comum e intenta ainda descontar deste, percentuais referentes à taxa de administração, cláusula penal, fundo reserva e seguro, todos baseados no valor do bem, ou seja, o requerente não terá nada a receber de quase vinte mil reais despendidos em valor do grupo.
A ré sequer informa qual o valor real.
Todavia, o art. 30, ao referir que o consorciado terá direito à restituição paga ao fundo comum, já excluiu a taxa de administração.
Assim, deve ser excluída apenas a parcela contratual referente à taxa de administração, que observo ser de 24,5%, conforme contrato, não se considerando a abusividade da taxa superior a 10%.
Também considere-se o valor devidamente pago, sem contar com a quantia paga referente aos encargos de mora do requerente.
Por outro lado, não há como reter a taxa de adesão, que se trata de adiantamento da taxa administrativa, sob pena de bis in idem. É entendimento jurisprudencial que entendo mais razoável, a impossibilidade também de retenção do fundo de reserva e de aplicação de multa penal sem que a administradora tenha demonstrado efetivo prejuízo aos demais consorciados.
De igual modo, para a cobrança do seguro de vida, necessário o comprovante da contratação e repasse, o que não verifiquei neste autos.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTIUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
DESISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA.
TAXA DE ADESÃO.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA Nº 35/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O adiantamento da taxa de administração, trata-se, na verdade, de taxa de adesão.
A taxa de adesão é uma forma de remuneração antecipada da administradora para a formação, organização e administração inicial do grupo, de modo que faz parte da taxa de administração.
Deste modo, ainda que seja cabível a retenção da taxa de administração conforme disposto no contrato, não é possível a retenção da taxa de adesão, constituindo sua cobrança em bis in idem. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao entender que somente é possível a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e de cláusula penal se a parte comprovar prejuízo aos demais consorciados. 3.
Quanto ao contrato de seguro, é necessário que a administradora do consórcio demonstre que o serviço foi devidamente contratado, sob pena de ser vedado a retenção dos respectivos valores. 4.
Este tribunal de Justiça, quanto a correção monetária, tem entendimento majoritário de que as parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir da data do desembolso respectivo de cada parcela (Súmula 35 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo, desde que caracterizada a mora da administradora.
Logo, a atualização monetária deve incidir desde a data do desembolso do valor pelo consorciado. 5.
Negou-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF 07054358620218070007 1430485, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) O valor a restituir deve contar com correção desde o desembolso, na medida em que a súmula 35 do STJ invocada pelo réu jamais determinou que a correção monetária incidiria somente no momento da restituição, o que seria ilógico.
O texto apenas informa que quando houver a restituição, ou seja, no momento em que ocorrer a restituição, deverá incidir correção monetária dos valores.
Na verdade está afirmando que a restituição deve ser corrigida.
Por certo que o marco inicial é o desembolso, conforme súmula 43 do STJ.
Quanto à cota n. 129-01, que não consta pagamento pelo demandante, nada a decidir, uma vez que não é objeto da presente lide.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente a demanda para condenar a reclamada a restituir ao autor a quantia de R$14.499,85, já excluída a taxa de administração, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de acordo com a taxa legal (Selic), na forma prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, conforme advento da Lei 14.905/2024, a partir da citação..
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, o reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada via sistema PJE.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
15/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0830640-19.2024.8.14.0301 REQUERENTE: VALENTIM MELO DE SALES REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 4º ANDAR.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 14/11/2024 Hora: 09:30 LOCAL DA AUDIÊNCIA – PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 4º ANDAR.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 18 de outubro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:55
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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21/08/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 15:40
Audiência Una designada para 17/02/2025 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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