TJPA - 0889006-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:11
Expedição de Informações.
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09/02/2025 22:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:26
Juntada de Ofício
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28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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12/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:09
Suscitado Conflito de Competência
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09/12/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Conhecimento referente à administração de saldos de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP da parte autora.
Breve relato.
DECIDO.
Necessária a análise da competência para o processamento da demanda neste Juízo, pois a parte autora informa na exordial que reside no município de Belém, no entanto o local onde está vinculada a conta do PASEP em que creditadas as contribuições em favor da parte autora é Ananindeua (Id nº 130152927).
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), no qual o Banco do Brasil é mero depositário e administrador dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP.
Assim, não há fornecimento de serviço ou produto no mercado de consumo.
Desse modo, a competência não se define pelo CDC.
Afastada a aplicação do CDC, deve-se analisar a competência sob a ótica do art. 53, III, do CPC.
Embora a autora da demanda sustente que o foro do domicílio do réu é o local onde este tem a sua sede, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, tem sido desconsiderada a norma especial do art. 53, III, “b”, do mesmo Código, que estabelece que a pessoa jurídica deve ser demandada onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ora, tratando-se da administração de depósitos efetuados nas contas do PASEP até 1988, em todo o território nacional, é evidente que as contas foram abertas nas agências ou sucursais locais, e não em Belém ou Brasília, onde o Banco do Brasil tem a sua sede.
Os extratos do PASEP que instrui a petição inicial vêm indicando exatamente isso.
Há extratos do PASEP dos mais diversos Estados da Federação, abrangendo contas abertas em municípios localizados em quase todo o território nacional.
Além disso, ainda que se pudesse sustentar ser mais apropriada a regra de competência prevista na alínea a do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a abertura da conta do PASEP, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
Assim, por qualquer das normas do art. 53, III, do CPC, que se invoque, a competência será definida em função do foro onde tiver sido aberta a conta de depósitos do PASEP.
A circunscrição judiciária de Belém vem sendo assolada com demandas em massa contra o Banco do Brasil, a pretexto de se demandar no local onde o Banco tem a sua sede.
No dizer do Exmo.
Sr.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, do TJDFT, palavras retiradas do brilhante voto proferida no processo nº 07319111720238070000: “(...) ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral”.
Na hipótese dos autos, como visto acima, a conta do PASEP foi aberta em Ananindeua, local onde há agência do Banco do Brasil.
Firma-se, assim, a competência da Comarca de Ananindeua, nos termos do art. 53, inc.
III, alíneas “b”, do CPC, para onde declino da competência.
Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. - 
                                            
30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:57
Declarada incompetência
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29/10/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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