TJPA - 0823213-80.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:53
Homologada a Transação
-
13/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 11/03/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:45
Decorrido prazo de AS - ASSESSORIA E EDUCACAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2024 03:40
Decorrido prazo de AS - ASSESSORIA E EDUCACAO LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:09
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0823213-80.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Autora requer a concessão de tutela de urgência para que o Réu de abstenha de inserir seu nome nos órgão de proteção ao crédito.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que se trata de cobrança de valores que a parte Autora alega serem indevidos Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (NCPC, art. 303, § 3º).
Sobre o tema, existem inúmeros julgados do STJ (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366; STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229).
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a (s) Requerida (s) se ABSTENHA(M) de incluir a parte Autora em registros de proteção do crédito em razão da dívida objeto dos autos, ou exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetivada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de uma ou outra obrigação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:34
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801938-52.2024.8.14.0046
Suely do Amaral Fonseca
Alecio de Souza Fonseca
Advogado: Jessica Silva Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2024 16:53
Processo nº 0807896-85.2024.8.14.0024
Joana Francisca Aguiar Gaspar
Banco do Brasil S.A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 17:08
Processo nº 0807896-85.2024.8.14.0024
Banco do Brasil S.A
Joana Francisca Aguiar Gaspar
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2025 11:15
Processo nº 0802995-10.2024.8.14.0013
Elane Oliveira Cunha
Rafaella Correa Amaral
Advogado: Samara Chaar Lima Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2024 10:59
Processo nº 0887075-13.2024.8.14.0301
Jose Rufino Costa dos Santos
Wilson Yoshimitsu Niwa
Advogado: Ariane Moreira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 15:13