TJPA - 0802607-19.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:45
Decorrido prazo de EDINATELMA TIBURCIO PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802607-19.2024.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerente/requerida para especifiquem as provas que pretendem produzir nos termos da decisão ID 138489746, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 6 de maio de 2025.
ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR Servidor de Secretaria -
06/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:55
Decorrido prazo de EDINATELMA TIBURCIO PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:19
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802607-19.2024.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: EDINATELMA TIBURCIO PEREIRA POLO PASSIVO: REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de demanda proposta por EDINATELMA TIBURCIO PEREIRA em face de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme qualificação contida nos autos.
Fica intimada a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição id n°. 136112557.
Em seguida, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação e independente de nova conclusão dos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após, certifique-se e autos conclusos.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
Dom Eliseu/PA, 20 de março de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
21/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 04:01
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 09:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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25/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:56
Publicado Citação em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802607-19.2024.8.14.0107 REQUERENTE: EDINATELMA TIBURCIO PEREIRA REQUERIDA: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO {com sede Travessa Dom Amando 911, Santa Clara -Santarém - PA , CEP 68005-420} DECISÃO Vistos, Reclassifiquei a classe processual para “Procedimento Comum Cível”.
A requerente ajuizou ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde, com pedido de tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do CPC.
Alega que o cancelamento do plano pela requerida ocorreu de maneira arbitrária, sem prévia notificação, causando-lhe danos, inclusive pela interrupção de tratamentos médicos essenciais à sua saúde.
Instruiu com documentos.
Sem delongas, o artigo 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela provisória de urgência quando há elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste caso, observa-se a probabilidade do direito visto as alegações da autora no sentido de que o cancelamento do plano de saúde ocorreu sem a prévia notificação.
Ademais, a urgência é caracterizada pela necessidade de continuidade de tratamento médico da autora, condição que exige a manutenção do plano de saúde para evitar prejuízos à sua saúde.
Ressalto que a concessão da presente tutela provisória não implica medida irreversível, pois, caso reste evidenciada a legalidade do cancelamento do plano de saúde, a requerida poderá proceder ao cancelamento, responsabilizando-se a requerente pelo pagamento das despesas incorridas no período de vigência da decisão.
Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando que a requerida UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO reative o plano de saúde da requerente EDINATELMA TIBURCIO PEREIRA, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até decisão ulterior.
Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente, e nos termos do art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a possibilidade de resolução consensual da lide, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26/NOVEMBRO/2024 às 09h30min, a ser realizada de forma presencial e em meio virtual, nos termos do art. 334 do CPC.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1729858138942?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2204448943-e895-47ea-b711-ed712f22517a%22%7d INTIMAR a requerente por sua advogada.
CITAR e INTIMAR a parte ré eletronicamente, por sua procuradoria e por mandado distribuído diretamente à CENTRAL DE MANDADOS DE SANTARÉM/PA, visto a imposição de multa diária.
Cumprir com prioridade dada a natureza da ação.
SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
25/10/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 09:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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25/10/2024 09:15
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 09:11
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/10/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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