TJPA - 0052892-55.2015.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/09/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0052892-55.2015.814.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: JEFFERSON DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE: ROSSANA PARENTE SOUZA (DEFENSORA PÚBLICA) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial (ID.
N.º 26.369.216) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID.
N.º 25.959.708, que ancorada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Apresentaram-se as contrarrazões (ID.
N.º 26.956.511). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0052892-55.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JEFFERSON DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS (DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 22.930.032), interposto por Jefferson da Silva Souza, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO.
CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Quando um acusado é preso em flagrante com o objeto do crime logo após sua consumação, há certeza absoluta da autoria.
Nesse contexto, não se aplica a necessidade do reconhecimento pessoal em estrita observância ao art. 226 do CPP, como se deu na espécie.
Precedentes do STJ.
DOSIMETRIA PENAL.
VALORAÇÃO IDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 23 DO TJPA.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Na espécie, a basilar deve ser mantida nos moldes da sentença condenatória, porquanto estabelecida acima do mínimo legal mediante negativação idônea das circunstâncias judiciais, conforme diretriz jurisprudencial da Corte Superior.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 3.
In casu, descabe cogitar da redução da reprimenda abaixo do mínimo legal como decorrência do reconhecimento de circunstâncias atenuantes.
Isso porque tal pretensão é incompatível com o método trifásico do cálculo dosimétrico (CP, art. 68), que proscreve a criação de penas indeterminadas, limita a discricionariedade judicial e serve como garantidor dos princípios da legalidade, separação de poderes e segurança jurídica.
Inteligência da Súmula 231 do STJ e do precedente vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral.
ROUBO MAJORADO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA EMPREGADA PELOS AGENTES. 4.
Por ser elementar do crime de roubo, o emprego de arma de fogo pelo comparsa, com o intuito de ameaçar as vítimas, se comunica a todos os agentes envolvidos, impossibilitando a exclusão da majorante da dosimetria penal na espécie.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (1ª Turma de Direito Penal – Rel.
Kédima Lyra)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 59 do Código Penal, em razão do equívoco na fundamentação da pena-base, a qual utilizou argumentos genéricos ou ínsitos ao tipo penal ora apurado, para negativar as vetoriais referentes à culpabilidade e as circunstâncias do delito.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 24.322.403). É o relatório.
Decido.
Analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 22.830.645), verifica-se que após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma julgadora manteve a sentença condenatória, a qual se utilizou de fundamentos concretos retirados dos autos para fundamentar a vetorial do artigo 59 do CP tida como desfavorável.
Dessa forma, no que diz respeito à alegada afronta ao artigo 59 do Código Penal, o acórdão recorrido manteve negativada a referida circunstância judicial, dentre outros fundamentos, por ter sido o crime praticado em via pública com intenso tráfico de veículos, em uma farmácia com clientes, além de uma das vítimas ter levado uma coronhada, o que atrai a incidência dos enunciados sumulares 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), conforme jurisprudências colacionadas: “(...) V - Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime prisional inicial fechado foi aplicado pela gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelo Tribunal a quo, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, o qual foi cometido mediante concurso de agente, em plena via pública, elementos que justificam a aplicação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a especial gravidade do modus operandi do delito. (...) (AgRg no HC n. 845.112/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024)”. “(...)DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADM issibilidade.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS: INVASÃO DE DOMICÍLIO.
CULPABILIDADE: VIOLÊNCIA DESMEDIDA.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR TEMPO RELEVANTE.
AUMENTO CUMULADO FUNDAMENTADO.
Ordem não conhecida.
I.
CASO EM EXAME (...) 5.
Não foi constatada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício, tendo sido bem fundamentada a valoração das circunstâncias do crime, diante da invasão de domicílio, em local com três crianças, além da culpabilidade, pelo uso de coronhadas. (...)IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 832.387/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024)”. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
USO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 6.
Não foi identificada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena foi fixada com base em elementos idôneos e em conformidade com a jurisprudência. 7.
A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
No presente caso, o Juiz de primeiro grau fundamentou o aumento da pena-base, apontando que as "circunstâncias do crime" (art. 59, caput, CP) são desfavoráveis, haja vista que "a corré Mayara de Paula Peralta conjugou esforços, recursos e vontades com dois rapazes - perfazendo-se, assim, um trio de criminosos que agiam em concerto - para, à plena luz do dia (as vítimas esclareceram que o roubo em questão fora cometido entre às 15h00min e 16h00min, aproximadamente), executarem um roubo nas dependências de um estabelecimento comercial aberto ao público e mediante abordagem e rendição de mais de uma pessoa que ali se encontrava, circunstâncias essas todas que intensificam, de sobremaneira, tanto a gravidade concreta do delito em questão, quanto o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa em tela". (...) IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 866.267/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024)”.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil c/c Súmulas 7 e 83/STJ).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/04/2025 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
26/11/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:52
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
15/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DO CARMO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:05
Publicado Ementa em 29/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:45
Conhecido o recurso de JEFFERSON DA SILVA SOUZA (APELANTE) e RAFAEL SILVA DO CARMO (APELANTE) e não-provido
-
23/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 16:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 17:39
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:36
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/08/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DO CARMO em 19/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:02
Conclusos ao relator
-
13/04/2022 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/11/2021 14:49
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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