TJPA - 0803826-77.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 09:20
Processo Reativado
-
17/06/2025 09:20
Desentranhado o documento
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17/06/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803826-77.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV.PAULISTA,1374, ANDAR 12, 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FSABEMI SEGURADORA SA em face da sentença prolatada nestes autos sob o ID 133173771, alegando contradição a fim de que seja reformada.
A secretaria certificou a tempestividade dos embargos em ID 143021521.
A embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido e fundamento.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
O embargante fundamenta seu recurso no art. 1.022, II, do CPC, para que se corrija omissão.
No caso exposto, contudo, há mero inconformismo do embargante com a tese adotada no julgamento, que não se sustenta, uma vez que a matéria foi enfrentada devidamente Portanto, a sentença deve ser atacada pelo meio processual idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Assim, concluo que a razão não assiste ao embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 14 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
15/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:48
Decorrido prazo de JOANA TAVARES LIMA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 07:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803826-77.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV.PAULISTA,1374, ANDAR 12, 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, com o fim de afastar vícios de obscuridade, contradição e omissão.
No caso vertente, tendo em vista o fato de que a análise dos embargos de declaração em voga pode resultar em decisão de cunho infringente, importa intimar o(a) embargado(a) para se manifestar.
Assim, INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC/2015).
Após, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema -
16/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:01
Juntada de decisão
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11/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 18:37
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 31/01/2025 23:59.
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26/01/2025 04:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803826-77.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV.PAULISTA,1374, ANDAR 12, 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 8 de janeiro de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
08/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 08:51
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/12/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803826-77.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV.PAULISTA,1374, ANDAR 12, 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOANA TAVARES LIMA, em face de o SABEMI SEGURADORA SA, devidamente qualificados e identificados nos autos, com fundamento nos fatos contidos na exordial.
Cito, ipsis litteris as razões da autora: “A postulante é correntista usuário dos serviços do Banco Bradesco, através da conta 54254- 7-8 agências 3039, a qual é utilizada para receber benefício previdenciário.
Ocorre que em 01.2024 a requerente procurou o banco do BRADESCO para ser orientada do porquê de receber tão a menor o dinheiro enviado pelo INSS, e foi informada pelo mesmo que havia alguns descontos, dentre eles uma cobrança realizada pela empresa SABEMI SEGURADORA SA. que se tratava de uma espécie de seguro.
Portanto, a autora não assinou nenhum contrato junto à financeira, e diante da negligência da empresa ré, vem suportando mensalmente os descontos indevidos em seu benefício, comprometendo seu sustento O valor descontado inicialmente na conta da requerente referente ao seguro não contratado é de R$ 52,40 (trinta reais) com início em 31 de janeiro de 2024 conforme extrato bancários acostado aos autos.
Pelo exposto, é clara a arbitrariedade da conduta do requerido em descontar parcelas do seguro diretamente da conta da requerente, tendo em vista que este não contratou o referido seguro.
Assim, demonstrado está a falha na prestação do serviço com uma conduta desrespeitosa e indigna com seus clientes.
Portanto, requer a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela parte requerente, por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo, que se configura em abuso de direito e desrespeito ao consumidor e ainda pelo caráter alimentar das verbas salariais que a requerente ficou privada de usufruir.
Desta forma, não tendo realizado o seguro, e sofrendo descontos indevidos que nunca realizou, a propositura da presente ação é medida que se impõe.” Juntou procuração e documentos.
Determinada a emenda à inicial, a autora apresentou petição em ID Num. 127185941.
O pedido liminar foi indeferido em ID Num. 127514763.
O requerido apresentou contestação em ID Num. 129588765.
Audiência de conciliação realizada, porém as partes não transigiram, conforme termo de audiência em ID Num. 129714959.
Réplica apresentada em ID Num. 130191001.
Intimadas acerca da necessidade da produção de outras provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, considero que a causa se encontra madura para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida uma seguradora, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
Compulsando os autos, verifico que a empresa ré não comprovou a efetiva contratação dos serviços pela consumidora. É certo que a requerida poderia ter instruído a peça defensiva com o suposto contrato, mas não o fez, também se quedou silente acerca da necessidade de produção de outras provas.
Assim, olvidou-se de anexar qualquer documento que demonstrasse a relação contratual, o que era imprescindível para comprovar o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes.
Considerando que a cobrança foi indevida e injustificável, a requerida deverá realizar o pagamento em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
De outro lado, embora constatado o prejuízo ao consumidor, não observo qualquer dano à integridade moral da autora, capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral.
Dito de outro modo, cumpria a autora comprovar a existência de dano moral indenizável, o que não se observa dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica que culminou na cobrança de débitos sobre a rubrica “SABEMI SEGURADO”, bem como DETERMINAR que a ré cesse todo e qualquer desconto da conta bancária do(a) autor(a) referente à cobrança ora anulada, se ainda não o fez; 2.
CONDENAR a requerida, a título de dano material, a ressarcir todas as parcelas que foram descontadas indevidamente da conta bancária do(a) autor(a), referente ao item anterior, em dobro, corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data do efetivo desconto, autorizado o desconto dos valores devolvidos administrativamente, se houver; CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 6 de dezembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
09/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 03:11
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803826-77.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV.PAULISTA,1374, ANDAR 12, 1374, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para dizerem se possuem provas a produzir.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 12 de novembro de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
12/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
29/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0803826-77.2024.8.14.0136 REQUERENTE: JOANA TAVARES LIMA REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S.A.
DATA: 22/10/2024 HORÁRIO:.9:00h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
Maria Caroline de Sousa Vanderleiz, OAB/TO 10.511.
O(a) requerido(a), acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
Arlindo Grange de Azevedo OAB RJ 140715.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- A autora requer prazo para replicar.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DEFIRO o pleito da autora, prazo de 15 dias para replicar.
Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem se possuem provas a produzir.
Após, venham os autos conclusos.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
23/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/10/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 12:47
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 22/10/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
22/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 12:37
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/10/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
23/09/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA TAVARES LIMA - CPF: *12.***.*75-49 (AUTOR).
-
23/09/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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