TJPA - 0802604-74.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 01:37
Decorrido prazo de NOVA CANAA QUATRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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16/12/2024 14:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:42
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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08/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802604-74.2024.8.14.0136 Parte autora: AUTOR: NOVA CANAA QUATRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Parte ré: REU: JAIMISON MENDONCA PESTANA SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, todos identificados e qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos exarados na exordial.
A parte autora/exequente promoveu a juntada de petição sob ID 130143044, informando que houve celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda, é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence à demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo, em caso positivo, as partes serem intimadas para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamentou o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Promova a Secretaria a retirada do feito da pauta de audiências.
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 29 de outubro de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
30/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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29/10/2024 13:49
Homologada a Transação
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29/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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02/10/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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