TJPA - 0802938-13.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARENO MIRANDA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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30/10/2024 01:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802938-13.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SALDO INTEGRAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FRANCISCO NAZARENO MIRANDA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte Demandante pretende a restituição integral do saldo da sua conta do PASEP, com a aplicação correta de juros e correção monetária sobre todos os valores depositados.
A presente demanda não pode tramitar em sede de Juizado Especial.
Isso porque os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidos causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Considerando a vedação legal à prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 38, § ún., da Lei nº 9.099/95, tem-se que a presente demanda necessita a realização de perícias e procedimentos de natureza contábil indispensáveis para a correta apreciação do mérito e revisão dos valores contestados.
Tal revisão abrange cálculos de juros, aplicação de correção monetária e a conversão de moedas ao longo de todo o período em discussão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08017114420228140301 21154662, Relator: CINTIA WALKER BELTRAO DA SILVA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais).
RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08039769420218140061 21491862, Relator: CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais).
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800324-90.2020.8.20.9000 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA DE GOIS COSTA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA JUÍZA RELATORA: SABRINA SMITH EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS DEPÓSITOS EFETUADOS, BEM COMO NA FORMA DA CORREÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RN - RI: 08003249020208209000, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO (PASEP).
DIFERENÇAS DOS VALORES DEPOSITADOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9099/1995.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (LEI 9.099/95, ART. 55).
EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 06780879520218040001 Manaus, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023).
Dispositivo.
Isso posto, acolho a preliminar suscitada em contestação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 14:00
Decretada a revelia
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20/06/2024 13:51
Audiência Una realizada para 19/06/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/06/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:47
Audiência Una designada para 19/06/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/05/2024 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2024 12:50
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/02/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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