TJPA - 0003962-29.2012.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:48
Processo Reativado
-
31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 19:50
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 08:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
06/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0003962-29.2012.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONSTRUTORA EFECE LTDA - EPP REU: CARTORIO GIVALDO ARAUJO DECISÃO Procedi à consulta SISBAJUD sendo que resultou frutífera, na totalidade do valor da dívida, conforme relatório anexo, o que já converto em penhora.
Já dei ordem de transferência de valores para conta judicial para que sofram as correções durante o curso do processo.
Intime-se a parte requerida/executada para tomar ciência da penhora e para se manifestar, caso queira, no prazo de cinco dias.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
23/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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25/12/2024 04:04
Decorrido prazo de TABELIAO GIVALDO GOMES DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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20/12/2024 21:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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20/12/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0003962-29.2012.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CONSTRUTORA EFECE LTDA - EPP - RÉU: Nome: CARTORIO GIVALDO ARAUJO Endereço: R MANOEL BARATA 1059, 1059, TEREO, PONTA GROSA, BELéM - PA - CEP: 66812-020 - DECISÃO Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado, conforme certidão nos autos, proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e/ou honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, portanto, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523,CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento).
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:53
Processo Reativado
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05/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:45
Apensado ao processo 0807228-68.2024.8.14.0201
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03/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:42
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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29/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:45
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N. 0003962.29.2012.814.0201 CONSTRUTORA EFECE LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TABELIÃO GIVALDO DOMES DE ARAÚJO.
Houve decisão antecipando os efeitos da tutela, determinando a exclusão do protesto.
O réu apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
As partes não produziram mais provas.
O feito está pronto para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva alegada, vejo que o requerido procura esquivar-se da responsabilidade, alegando não ter sido comunicado da ordem de exclusão do processo.
Tal questão atine ao mérito.
Como o requerido é responsável pelo cartório em questão, é sim parte legítima para figurar no pólo passivo.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
DECIDO.
A empresa autora alegou que seu nome foi mantido negativado no Serasa em razão de protesto de responsabilidade do requerido, mesmo depois de ordem judicial determinando o cancelamento no processo n. 0002044.41.2011.814.0201.
Comprovou que seu nome continuou negativado no Serasa, conforme consulta juntada e datada de 22/08/2012.
Comprovou ainda que, apesar da negativação persistir, o requerido emitiu uma certidão negativa, datada de 03/08/2012, atestando que não havia protestos em nome da autora.
O requerido alegou que não recebeu nenhuma ordem específica para exclusão do protesto.
Entretanto, apesar de tal alegação, houve decisão judicial determinando que fosse oficiado ao cartório de responsabilidade do requerido para que fizesse a exclusão do protesto.
A decisão foi datada de 08/01/2012, nos autos de agravo n. *01.***.*13-35-1, sete meses antes da consulta em que constava a negativação.
Ademais, se realmente o requerido não tivesse conhecimento da ordem de exclusão do protesto, não há como se entender então por que emitiu certidão, datada de 03/08/2012, atestando não haver protestos em nome da autora.
O fato é que o protesto persistiu, de forma indevida, prolongando os efeitos danos de tal negativação para a autora.
O Tabelião de Protesto de Títulos possui competência privativa para registrar protestos bem como para excluí-los, conforme previsto no artigo 3º, da Lei n. 9.492/1997.
Como tal, responde pelos danos decorrentes do exercício irregular de tal mister.
No presente caso, já havia decisão judicial determinando a exclusão do protesto.
O requerido deveria ter cumprido.
Ainda emitiu certidão negativa da autora, mas manteve o protesto em seu nome registrado junto ao Serasa.
Justifica-se, no caso, a exclusão do protesto, bem como a indenização por dano moral.
Quanto ao dano material, entendo que prescinde de prova documental da existência de efetivos prejuízos.
A autora não trouxe nenhuma prova documental que atestasse efetivo prejuízo material.
Entendo que não cabe dano material, portanto.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter seu nome negativado indevidamente.
Entendo que o dano moral subsiste, no caso, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, que por certo sofreu restrições comerciais em razão de tais negativações/protestos.
A autora, enquanto empresa, viu-se impossibilitada de realizar algumas contratações em razão disso.
Juntou um documento emitido pela Agropecuária e Industrial Situação Ltda, em que a empresa informa não ter sido aprovada a venda de três máquinas para a autora, em razão da negativação.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) (STJ, AgRg no AREsp 501.533/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 13/06/2014, grifei) Arbitro em grau médio conforme as circunstâncias do caso.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da autora, a fim de condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela, em todos os seus termos.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, 23/10/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
25/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 13:27
Processo migrado do sistema Libra
-
10/05/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/09/2020 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2020 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2020 09:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2222-54
-
19/08/2020 09:15
Remessa
-
19/08/2020 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2020 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2019 10:53
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
21/06/2018 12:31
CONCLUSOS
-
25/08/2017 11:37
CONCLUSOS
-
08/09/2016 12:00
CONCLUSOS
-
29/07/2016 09:52
CONCLUSOS
-
04/04/2016 12:00
CONCLUSOS
-
17/09/2015 11:24
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/09/2015 09:39
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
11/09/2015 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/09/2015 08:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/09/2015 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2015 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/03/2015 10:30
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
25/03/2015 14:12
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
16/03/2015 11:17
OUTROS
-
23/02/2015 11:36
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2015 11:34
AGUARDANDO PRAZO
-
19/02/2015 13:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2014 10:27
CONCLUSOS URGENTES
-
05/05/2014 10:54
CONCLUSOS URGENTES
-
24/02/2014 09:53
CONCLUSOS URGENTES
-
21/02/2014 10:10
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
18/02/2014 12:47
OUTROS
-
18/02/2014 12:46
OUTROS
-
18/02/2014 12:45
OUTROS
-
18/02/2014 12:45
OUTROS
-
18/02/2014 12:45
OUTROS
-
18/02/2014 12:44
OUTROS
-
11/02/2014 13:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/02/2014 12:17
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
10/02/2014 07:58
À UNAJ
-
10/02/2014 07:57
À UNAJ
-
06/02/2014 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/02/2014 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/02/2014 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2014 11:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/02/2014 11:30
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/02/2014 08:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/01/2014 13:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/01/2014 11:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/12/2013 14:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/09/2013 11:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/09/2013 14:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/09/2013 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2013 08:03
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
12/09/2013 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2013 08:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2013 08:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2013 10:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2013 10:40
CONCLUSOS URGENTES
-
26/04/2013 09:33
CONCLUSOS URGENTES
-
25/04/2013 09:50
OUTROS
-
22/04/2013 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2013 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2013 17:53
Remessa
-
19/04/2013 17:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2013 17:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2013 10:10
AGUARDANDO PRAZO
-
05/04/2013 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2013 11:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/04/2013 11:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/04/2013 10:42
OUTROS
-
01/04/2013 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/04/2013 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/04/2013 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/04/2013 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/03/2013 11:01
Remessa
-
26/03/2013 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2013 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2013 10:58
Remessa - REQUER IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
-
26/03/2013 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2013 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2013 11:30
VISTAS AO ADVOGADO - autos retirados pelo advogado MANASSES ALVES DA ROCHA OAB/PA nº 6007. processo c/ 71 laudas. fone:3462-2945
-
12/03/2013 11:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES (4064583), que representa a parte TABELIAO GIVALDO GOMES DE ARAUJO (6499543) no processo 00039622920128140201.
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12/03/2013 11:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANASSES ALVES DA ROCHA (4062192), que representa a parte TABELIAO GIVALDO GOMES DE ARAUJO (6499543) no processo 00039622920128140201.
-
12/03/2013 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2013 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2013 11:16
Remessa
-
12/03/2013 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2013 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2013 12:22
OUTROS
-
11/03/2013 11:13
OUTROS
-
11/03/2013 11:12
OUTROS
-
11/03/2013 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2013 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2013 15:51
Remessa - AR973516775RL
-
07/03/2013 15:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2013 15:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2013 09:01
AGUARDANDO PRAZO
-
26/02/2013 10:16
Citação CITACAO
-
26/02/2013 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2013 11:25
OUTROS
-
18/02/2013 13:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/02/2013 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2013 13:10
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
30/08/2012 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2012 10:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/08/2012 11:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00039622920128140201: - Observação inserida.
-
29/08/2012 11:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/08/2012 11:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: JACKSON JOSE SODRE FERRAZ
-
29/08/2012 10:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
29/08/2012 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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