TJPA - 0816216-02.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/11/2024 08:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/11/2024 08:52 Baixa Definitiva 
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                                            13/11/2024 00:08 Decorrido prazo de CARLINHOS MULTIMARCAS LTDA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 00:08 Decorrido prazo de GERGIANE NAZARE DIAS FERREIRA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 00:10 Publicado Decisão em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816216-02.2024.8.14.0000.
 
 COMARCA: MARABÁ/PA AGRAVANTE: CARLINHOS MULTIMARCAS LTDA.
 
 ADVOGADO: SILAS GUILHERME MACHADO BARROS – OAB/PA 32770-A.
 
 AGRAVADO: GERGIANE NAZARÉ DIAS FERREIRA.
 
 ADVOGADO: RONIVALDO SILVA GOMES – OAB/PA 13509.
 
 RELATOR: Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA[1]: DIREITO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE.
 
 DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em Exame 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLINHOS MULTIMARCAS LTDA contra GERGIANE NAZARÉ DIAS FERREIRA em razão de decisão proferida nos autos da Ação Redibitória Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a disponibilização de um veículo substituto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
 
 O Agravante alegou decadência e a ausência de prova de vícios ocultos no veículo adquirido.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve decadência do direito da Agravada em relação aos vícios ocultos, conforme art. 26 do CDC; (ii) saber se a decisão de primeiro grau de deferir a tutela de urgência, determinando a substituição temporária do veículo, deve ser mantida, considerando os alegados vícios ocultos.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 Quanto à decadência, o prazo para reclamação pelos vícios ocultos foi respeitado, uma vez que a consumidora buscou solução para os defeitos do veículo dentro do prazo legal de 90 dias, conforme previsto no art. 26, II, do CDC. 4.
 
 O Agravante não conseguiu demonstrar que o laudo de vistoria afastava a responsabilidade pela existência dos vícios ocultos.
 
 Mesmo sendo um veículo usado, persiste a aplicação das garantias do CDC, especialmente considerando os problemas técnicos relatados e não resolvidos.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 A decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência foi mantida, e a tese fixada é a seguinte: “1.
 
 O prazo decadencial para reclamação de vícios ocultos no veículo foi respeitado; 2.
 
 O fornecedor de veículo usado responde por vícios ocultos, conforme as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a tutela de urgência quando comprovada a persistência de defeitos técnicos que inviabilizam o uso adequado do bem.” **Dispositivos relevantes citados**: CDC, art. 26, II; CPC, art. 300; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XI, "d". **Jurisprudência relevante citada**: STJ - REsp: 1661913 MG 2017/0043222-0, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, DJe 10/02/2021.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CARLINHOS MULTIMARCAS LTDA em face de GERGIANE NAZARÉ DIAS FERREIRA (processo de origem n. 0811173-97.2024.8.14.0028) em razão do inconformismo com a decisão proferida pelo juízo de piso nos autos da AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Ré disponibilize um veículo das mesmas especificações do veículo defeituoso, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o breve relatório.
 
 Nas razões (ID 22361078, fls. 1/15), preliminarmente, pugna pela decadência a respeito do vício oculto, nos moldes do art. 26 do CDC.
 
 Assim, o prazo iniciou-se na entrega do bem (22/09/2023) e que encontrou consolidação no acordo homologado pelo juízo (n. 0821656-26.2023.8.14.0028).
 
 A partir disso, houve uma nova ação proposta pela Agravada em 29/06/2024, todavia, o prazo teria expirado em 2023.
 
 No mérito, o Agravante argumenta que o juiz não pode levar em consideração o laudo veicular que supostamente assegura que o veículo havia histórico de perda total.
 
 Afirma que a única restrição do carro é justamente relacionada ao financiamento pela BV Financeira (alienação fiduciária).
 
 Alega que não houve informação do leilão nos autos.
 
 As razões do Agravante não procedem, como passo a expor.
 
 Trata-se do veículo FIAT UNO WAY 1.0, ano/modelo 2017/2018, de cor branca, de placa GEB1G79, Renavam *11.***.*35-30 (ID 118983007).
 
 O carro foi adquirido em 21/06/2023 (ID 118983007).
 
 O veículo foi adquirido usado, conforme o ID 118983007.
 
 Conforme o art. 26, II do CDC, “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.
 
 Assim, o prazo da Agravada caducaria em 21/09/2023, o que não foi o caso, já que há orçamento n. 000013614 (ID 118983012), datado de 20/09/2023, com a descrição de diversos serviços a serem realizados no veículo em questão.
 
 Ademais, visualizei a presença de um instrumento de transação particular mediado pelo NPJ do Grupo Educacional Carajás entre as partes datado de 05/09/2023 (ID 118983014).
 
 Deste modo, ficou evidente que não houve desídia por parte da Agravada na busca pela solução dos problemas técnicos do automóvel.
 
 Quanto ao laudo de vistoria cautelar, verifiquei tanto a afirmação de que o veículo em questão é sinistrado e que houve um leilão pela qual o automóvel foi comercializado (ID 118983017, fls. 3).
 
 Ademais, é importante ressaltar que o carro foi APROVADO COM RESTRIÇÃO pela vistoria (ID 118983017, fls. 4).
 
 Todavia, entendo que as afirmações do laudo são irrelevantes face os reais problemas técnicos que o veículo continuou apresentando no decorrer do tempo.
 
 Assim, o automóvel, mesmo após os apelos da consumidora, continuou a apresentar falhas técnicas (ID 118983007, 118983012, 118983014, 121043404).
 
 Assim, o fato de o veículo ser usado não afasta o sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, das responsabilidades do Agravante perante a Agravada.
 
 Portanto, entendo ser correta a decisão de piso.
 
 Neste sentido, colaciono precedente: RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA.
 
 CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO.
 
 ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL.
 
 RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
 
 GARANTIA LEGAL.
 
 ART. 18 DO CDC.
 
 APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO.
 
 INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
 
 CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1.
 
 O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico.
 
 Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2.
 
 No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda.
 
 As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador.
 
 Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3.
 
 A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo a durabilidade variável de cada bem). 4.
 
 Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5.
 
 Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1661913 MG 2017/0043222-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021).
 
 ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus fundamentos.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Belém/PA, 17 de outubro de 2024.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator [1] Ementa de acordo com o Manual de Padronização de Ementas presente na Recomendação n. 154/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
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                                            17/10/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 12:50 Conhecido o recurso de CARLINHOS MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            01/10/2024 07:51 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 07:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/09/2024 15:12 Declarada incompetência 
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                                            30/09/2024 13:04 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2024 13:03 Redistribuído por sorteio em razão de sucessão 
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                                            30/09/2024 10:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/09/2024 10:49 Juntada de Informações 
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                                            30/09/2024 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2024 09:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/09/2024 09:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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