TJPA - 0817263-11.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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25/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:25
Baixa Definitiva
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARICE PINTO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:13
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817263-11.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40.004 AGRAVADA: CLARICE PINTO DOS SANTOS RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR DESERÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais, proposta por CLARICE PINTO DOS SANTOS.
O agravante foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, em razão da ausência de juntada das peças obrigatórias para comprovação do pagamento inicial, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente cumpriu com a exigência de comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, após regular intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, § 4º do CPC determina que o recorrente que não comprovar o preparo no ato da interposição do recurso deve ser intimado a regularizá-lo em dobro, sob pena de deserção.
O art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015 exige a apresentação do boleto, do comprovante de pagamento e do relatório de conta do processo como documentos essenciais para a comprovação do preparo recursal.
Embora o agravante tenha apresentado o comprovante de pagamento e o boleto bancário, deixou de juntar o relatório de contas emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial (UNAJ), imprescindível para verificar a correspondência entre o pagamento efetuado e o processo.
A ausência de comprovação da regularização do preparo em dobro, mesmo após intimação, torna o recurso inadmissível por deserção, nos termos do art. 932, III do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, após intimação para regularização, torna o recurso inadmissível por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
O preparo recursal deve ser comprovado mediante a apresentação conjunta do boleto bancário, comprovante de pagamento e relatório de contas do processo, nos termos do art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; CPC, art. 932, III; Lei nº 8.328/2015, art. 9º, § 1º, e art. 33.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada na decisão.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO AGIBANK S.A. inconformado com a decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, tendo como agravada CLARICE PINTO DOS SANTOS.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito.
Recebidos os autos (id. 22695057), constatei que não foi juntado aos autos peças essenciais para a comprovação do preparo recursal conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Diante disso, foi determinada a intimação do recorrente no prazo legal de 5 (cinco) dias, para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Em petição de id. 23023775, o agravante informou que houve o pagamento das custas, apenas não foi anexado aos autos, anexou comprovante de pagamento (id. 23023777) e boleto (id. 23023776). É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Recebidos os autos por esta instância constatei a irregularidade do preparo recursal, ante a ausência de juntada dos documentos necessários para comprovar o recolhimento do preparo, quais sejam, boleto, o comprovante de pagamento e o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, diante disso, foi determinada a intimação do recorrente, para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Ocorre que em petição de id. 23023775, o agravante informou que houve o pagamento das custas, apenas não foi anexado aos autos anexou comprovante de pagamento (id. 23023777) e boleto (id. 23023776).
Conforme de depreende do teor do art. art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015 o preparo recursal será comprovado mediante a apresentação do boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas, in verbis: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. [...] Art. 33.
Na interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, sob pena de deserção, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. (Grifo nosso) Não sendo comprovado o pagamento do preparo recursal deve realizar o recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, cita-se: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Da análise dos autos, verifico que mesmo após a oportunização da regularização do preparo recursal ao recorrente este não comprovou o recolhimento do preparo em dobro, visto que não juntou aos autos todos os documentos necessários à comprovação, juntando apenas boleto bancário e comprovante de pagamento, ausente o relatório de contas para comprovar a correspondência entre o relatório e o boleto, bem como, comprovar que o recolhimento foi feito em dobro.
Ante o exposto, face a impossibilidade de verificar o regular recolhimento do preparo, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, em razão de sua inadmissibilidade por ser deserto.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição deste Relator.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (IMPETRANTE)
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29/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817263-11.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40.004 AGRAVADA: CLARICE PINTO DOS SANTOS RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO AGIBANK S.A. inconformado com a decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, tendo como agravada CLARICE PINTO DOS SANTOS.
Da detida análise dos autos verifico que o recorrente não pugnou pela concessão da justiça gratuita nos presentes autos e nem no primeiro grau.
Como é cediço, observa-se que nos termos do art. 1.007 do CPC, no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o boleto, o comprovante de pagamento e o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com o recurso de agravo de instrumento interposto.
Portanto, não tendo o recorrente demonstrado o regular recolhimento do preparo, verifico a irregular o preparo, não tendo sido comprovado o seu pagamento.
Assim, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, e em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
23/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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