TJPA - 0807309-18.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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06/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0807309-18.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação apresentada pelo Requerido BANCO BRADESCO S.A é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 16 de dezembro de 2024.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
16/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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13/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:00
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/12/2024 09:30 1º CEJUSC de Paragominas.
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12/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:00
Recebidos os autos.
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05/11/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0807309-18.2024.8.14.0039 REQUERENTE: PLINIO MORAES MEDEIROS Endereço: Rua Ipê Amarelo, nº 96, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-754 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 110.000,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 180,00 (ceno e oitenta reais).
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, no número (91) 99180-5107.
ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, juiz de direito coordenador, deste centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 13/12/2024 09:30hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/2uf33xmm Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 29 de outubro de 2024.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
01/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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29/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:50
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/12/2024 09:30 1º CEJUSC de Paragominas.
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24/10/2024 08:28
Recebidos os autos.
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24/10/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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24/10/2024 04:43
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ncia PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807309-18.2024.8.14.0039 AUTOR: PLINIO MORAES MEDEIROS Endereço: Nome: PLINIO MORAES MEDEIROS Endereço: Rua Ipê Amarelo, 96, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-754 REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA ajuizada por PLÍNIO MORAES MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega, em síntese, que dia 30 de setembro de 2024, realizou uma transferência bancária no valor de R$ 100.000,00 utilizando o sistema PIX para uma conta errada, do Banco Bradesco S/A e apenas no dia 04 de outubro de 2024, percebeu o erro e tentou recuperar os valores transferidos, contatando o titular da conta, que informou a retenção automática do montante pelo Banco para a satisfação de dívidas preexistentes.
Aduz que, mesmo após tentativas de resolução administrativa, incluindo notificação extrajudicial e registro de boletim de ocorrência, o Banco Bradesco não efetuou a devolução dos valores.
Requer a tutela provisória de evidência para a devolução imediata da quantia transferida.
DECIDO.
Custas parceladas ao ID 129438481.
Recebo a Petição Inicial por preencher os requisitos previstos dos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil.
Inicialmente, esclareça-se que, para a concessão do pedido de tutela provisória de evidência, o Autor fundamenta sua pretensão no artigo 311, incisos II e IV, do CPC, alegando que os fatos narrados podem ser comprovados por meio documental e que o Réu não teria prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ao analisar os autos, observa-se que, para a concessão da tutela de evidência, conforme dispõe o artigo 311, do Código de Processo Civil, é necessário que se façam presentes os seguintes requisitos: I - caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; II - alegações de fato comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; III - pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; IV - petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso, ainda que o Autor tenha anexado documentos que comprovam a transferência e a retenção dos valores, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, conforme exige o inciso II, do artigo 311, nem mesmo se enquadra nas hipóteses do inciso I ou III.
Ademais, quanto ao inciso IV, embora os fatos possam estar documentalmente comprovados, não é possível, neste momento processual, afirmar que o Réu não oporá prova capaz de gerar dúvida razoável, sendo necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, não se fazem presentes os requisitos específicos para a concessão da tutela de evidência, especialmente no que tange à demonstração inequívoca de que as alegações do Autor podem ser comprovadas apenas documentalmente e que não há prova contrária capaz de gerar dúvida razoável por parte do Réu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela da Evidência formulado por Plínio Moraes Medeiros, nos termos do artigo 311, do CPC, por ausência dos requisitos legais.
Por conseguinte, considerando que a conciliação passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334, do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da Audiência de Conciliação.
Destaca-se que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual.
O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante desta decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CITE-SE a parte Ré e INTIME-SE a parte Autora, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos.
Tendo em vista o disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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