TJPA - 0800974-93.2024.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0800974-93.2024.8.14.0067 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A (Representante: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/ES nº 9.173) AGRAVADO(A): MANOEL GREGÓRIO BRAGA (Representante: MILENA SAMPAIO DE SOUSA - OAB/PA nº 18.356) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 27583547) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.” (ID nº 26870427) Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 28403932). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apresentou fatos novos, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
23/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL GREGORIO BRAGA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima MANOEL GREGORIO BRAGA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 12 de junho de 2025.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
12/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0800974-93.2024.8.14.0067 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (Representante: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/ES nº 9.173) RECORRIDO(A): MANOEL GREGÓRIO BRAGA (Representante: MILENA SAMPAIO DE SOUSA - OAB/PA nº 18.356) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 24756108), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática da minha relatoria, assim ementada: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES NA CONTA PASEP.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, em sede de apelação interposta por Manoel Gregório Braga, afastou a declaração de prescrição e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da ação indenizatória por danos morais e materiais referentes a desfalques em conta PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao termo inicial do prazo prescricional, considerando o saque integral da conta PASEP em 12 de julho de 2006; e (ii) identificar eventual contradição com o entendimento do STJ no Tema 1150, que estabelece a aplicação da teoria da actio nata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não demonstram omissão ou contradição na decisão embargada, que apreciou a demanda de maneira clara e fundamentada, em conformidade com o Tema 1150 do STJ. 4.
A teoria da actio nata exige a ciência inequívoca dos fatos e da extensão dos danos como termo inicial da prescrição.
A data do saque integral, isoladamente, não comprova a ciência dos desfalques, sendo necessária a obtenção do extrato para identificação das irregularidades. 5.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou alterar a interpretação jurídica adotada pelo julgador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento em casos de desfalques na conta PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos fatos e da extensão dos danos, comprovada pela obtenção do extrato da conta, e não a data do saque integral dos valores.” DECISÃO MONOCRÁTICA (ID nº 24147113) Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 25450992). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a interposição do recurso especial se deu contra decisão monocrática, não havendo o exaurimento da instância e atraindo a incidência da súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”), uma vez que havia a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
Pois bem, Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:56
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MANOEL GREGORIO BRAGA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
12/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL GREGORIO BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 00:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 14:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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29/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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29/12/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MANOEL GREGORIO BRAGA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 09:22
Declarada incompetência
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22/11/2024 14:16
Conclusos ao relator
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22/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MANOEL GREGORIO BRAGA em 20/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/10/2024 10:20
Conhecido o recurso de MANOEL GREGORIO BRAGA - CPF: *51.***.*04-49 (APELANTE) e provido
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25/10/2024 13:37
Conclusos ao relator
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25/10/2024 13:32
Conclusos ao relator
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22/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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