TJPA - 0802670-12.2024.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:08
Decorrido prazo de ROSINALDO JOSE BARBOSA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:08
Decorrido prazo de DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:08
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:05
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802670-12.2024.8.14.0053 AÇÃO: [Substituição do Produto, Produto Impróprio] REQUERENTE: Nome: ROSINALDO JOSE BARBOSA RIBEIRO Endereço: Avenida Elias Liarte, 293, TRIUNFO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) AUTOR: MIKAEL BARROS DE OLIVEIRA SA - PE43185, CAMYLE DE FATIMA SILVA RIBEIRO - PE60250 REQUERIDO (A)S: Nome: DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1057, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: RENAULT DO BRASIL S.A Endereço: AV.
RENAULT, 1300, Avenida Renault 1300, SÃO SEBASTIÃO, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83070-900 | Advogado do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Advogado do(a) REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - PA24452A SENTENÇA As partes celebraram acordo, o qual foi juntado aos autos e encontra-se regularmente firmado (id. 139128971 e 139542577).
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
30/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:28
Homologada a Transação
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30/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:29
Juntada de Informações
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24/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 23:37
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:59
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:59
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:34
Juntada de identificação de ar
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSINALDO JOSE BARBOSA RIBEIRO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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03/02/2025 17:31
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802670-12.2024.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Substituição do Produto, Produto Impróprio] POLO ATIVO: Nome: ROSINALDO JOSE BARBOSA RIBEIRO Endereço: Avenida Elias Liarte, 293, TRIUNFO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) AUTOR: MIKAEL BARROS DE OLIVEIRA SA - PE43185, CAMYLE DE FATIMA SILVA RIBEIRO - PE60250 POLO PASSIVO: Nome: DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1057, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: RENAULT DO BRASIL S.A Endereço: AV.
RENAULT, 1300, Avenida Renault 1300, SÃO SEBASTIÃO, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83070-900 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O autor adquiriu um veículo Renault Captur Intense 1.3 Turbo zero quilômetro em 2022.
Desde maio de 2024, o bem apresentou defeitos recorrentes, especialmente em itens essenciais como freios e ar-condicionado, comprometendo sua segurança e funcionalidade.
Após inúmeras tentativas frustradas de reparo, incluindo viagens dispendiosas de mais de 1.000 km entre sua residência e a concessionária em Marabá/PA, o veículo foi devolvido ao autor em outubro de 2024.
Contudo, devido à negligência das rés e à persistência de problemas, o autor alega ter perdido a confiança no veículo, que ele considera inadequado para suas necessidades, especialmente diante da condição de saúde de sua filha autista e de sua esposa, que dependem do transporte seguro.
O autor busca a substituição do veículo por outro da mesma espécie ou superior e a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Ademais, o autor requereu o benefício da justiça gratuita.
Diante do exposto, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados pelo autor, que comprovam sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC.
Analisando os elementos constantes nos autos, verifico que o veículo foi devolvido ao autor após um período prolongado na posse das rés.
Contudo, as falhas anteriores, especialmente nos freios, comprometeram a confiança do autor no bem, que se tornou inadequado para suas necessidades e segurança.
Diante disso, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, especialmente considerando: Os vícios graves e recorrentes que comprometem a segurança e a funcionalidade do veículo; A abalo da confiança do autor no bem, essencial para sua rotina familiar, especialmente devido às condições de saúde de sua filha autista e sua esposa; O risco de prejuízo irreparável, caso o autor permaneça sem acesso a um veículo confiável até o término da ação.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência para determinar que as rés substituam o veículo por outro da mesma espécie e modelo, ou superior, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; ou, alternativamente, disponibilizem um veículo reserva, em até 48 horas após a intimação, com as mesmas características e funcionalidades, enquanto a lide estiver em trâmite.
Por fim, designe-se a realização da audiência de conciliação para o dia 17 de março de 2025 às 11:30, por videoconferência, acessada pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDFlMTc4MWMtMDk1Yi00YjM5LTk0YjUtOTAwZDI5ZTIxMGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Cite-se o réu, fazendo constar do mandado que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Advertindo-o, ainda, que, em não sendo obtida a conciliação, a contestação deve ser apresentada na audiência designada, bem como salientando que deverá comparecer ao ato acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação destas.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO SIMÃO DOS SNATOS Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
24/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:23
Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802670-12.2024.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Substituição do Produto, Produto Impróprio] POLO ATIVO: Nome: ROSINALDO JOSE BARBOSA RIBEIRO Endereço: Avenida Elias Liarte, 293, TRIUNFO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) AUTOR: MIKAEL BARROS DE OLIVEIRA SA - PE43185, CAMYLE DE FATIMA SILVA RIBEIRO - PE60250 POLO PASSIVO: Nome: DU NORT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1057, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: RENAULT DO BRASIL S.A Endereço: AV.
RENAULT, 1300, Avenida Renault 1300, SÃO SEBASTIÃO, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83070-900 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
De acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos: Súmula nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".(TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12.).
Em havendo nos autos elementos que suscitem dúvida quanto a necessidade de concessão de gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado via DJE, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, no sentido de colacionar aos autos comprovantes de rendimentos e a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência ou que proceda o competente recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, tudo em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado.
São Félix do Xingu/PA, datado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
23/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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