TJPA - 0022076-31.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/08/2025 08:20
Baixa Definitiva
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de CENTRO LOTERICO DA PEDREIRA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0022076-31.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: Y K C CAPELONI LOTERIA ME (ADV.
ALBANIZ LEITE DA SILVA NETO) APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (ADV.
MARCELO PEREIRA E SILVA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Do exame dos autos, evidencia-se que às 10hh43min do dia 07 de novembro de 2024, foi prolatada decisão unipessoal não conhecendo do recurso de apelação interposto pela empresa Y.
K.
C.
CAPELON LOTÉRIA ME, em razão da deserção. Às 18h44min do mesmo dia (07.11.2024), a parte recorrente protocolou petição (PJe Id nº 23.128.927), informando “o pagamento de custas em dobro do preparo recursal, bem como, requerer juntada de comprovante e demais documentos pertinentes, com objetivo de prosseguir com a presente apelação cível”.
De acordo com o comprovante de pagamento juntado, o recolhimento das custas se deu às 16h39min29seg do dia 07 de novembro de 2024 (PJe Id nº 23.128.931).
Posteriormente a parte recorrida CAIXA SEGURADORA S/A se manifestou pela intempestividade do recolhimento e da juntada do preparo recursal por parte da apelante Y K C Capeloni Loteria ME.
Sustenta que, conforme decisão proferida em 18/10/2024, a apelante foi intimada em 25/10/2024 a recolher o preparo recursal em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
No entanto, o pagamento foi efetuado apenas em 05/11/2024 e sua juntada aos autos ocorreu em 07/11/2024, ou seja, fora do prazo legal, configurando preclusão consumativa.
A Apelada requer, com base nesse descumprimento, o reconhecimento da deserção do recurso por ausência de um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, impedindo a análise de mérito.
Requer, assim, que se mantenha a decisão de não conhecimento do recurso, com a certificação nos autos da perda do prazo e o regular prosseguimento do feito, sem nova possibilidade de regularização. É o relatório.
Decido.
Como se evidência do relatório, a parte apelante se limitou a juntar os documentos que entende comprovar o recolhimento das custas recursais, sem apresentar qualquer impugnação à decisão que, no mesmo dia, havia declarado o recurso deserto.
Desta forma, seja preclusão temporal para o recolhimento das custas, seja pela ausência de recurso adequado, deve a Unidade de Processamento das Turmas de Direito Público e Privado certificar o trânsito em julgado da decisão (PJe Id nº 23.102.074), devolvendo-se os autos ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, para ulteriores de direito.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Belém – PA, 04 de agosto de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
04/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Y K C CAPELONI LOTERIA ME em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:41
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, observo haver equívoco no que pertine à autuação das partes e/ou de seus representantes, no presente recurso.
Nesses termos, determino que a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado proceda à retificação na autuação, sanando a irregularidade apontada.
Cumpra-se, retornando, após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de Y K C CAPELONI LOTERIA ME em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0022076-31.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: Y K C CAPELONI LOTERIA ME (ADV.
ALBANIZ LEITE DA SILVA NETO) APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (ADV.
MARCELO PEREIRA E SILVA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Y K C CAPELONI LOTERIA ME contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e danos morais ajuizada em face da Caixa Seguradora S/A.
Recebido os autos, constatei que a parte apelante não havia pleiteado os benefícios da justiça gratuita ou recolhido o preparo recursal, determinei “a intimação da parte apelante para que proceda ao recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, apresentando todos os documentos exigidos pelo art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA, sob pena de deserção”.
Certidão de decurso de prazo: certificou-se o decurso de prazo, em 05/11/2024, sem recolhimento do preparo pela apelante (PJe ID nº 23.062.998). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste e.
TJPA.
O recurso não merece conhecimento.
Examinando os requisitos de admissibilidade dos recursos, verifica-se a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento.
Consoante se vê dos autos, deixou a parte apelante de promover o preparo do presente recurso.
Como se sabe, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC/15).
O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Sobre o tema prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Preparo, é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extra- vagante , 9a edição, RT, p. 733). À toda evidência "o procedimento recursal exige, tanto como qualquer outro ato processual, certos gastos do Estado que devem, em princípio, ser suportados pelo interessado" (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart.
Curso de Processo Civil, vol. 2, 7a ed., RT, São Paulo: 2008, pág. 520).
E se a parte recorrente não foi agraciada com as benesses da assistência judiciária gratuita, deve arcar com as despesas do processo, inclusive com o preparo recursal.
Na espécie, a inércia da parte recorrente enseja a deserção, com o consequente não conhecimento de seu recurso.
Cabia à apelante recolher o preparo do presente recurso.
Como não o fez, não resta outra alternativa senão o não conhecimento do recurso, dada a ausência de requisito de admissibilidade, por deserção, como recomenda a jurisprudência: “APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E DOS REQUERIDOS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO – RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, e não tendo a parte apelante recolhido o preparo recursal deste apelo, o seu recurso é deserto.
Inteligência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/15. 2.
Recursos de Apelação não conhecidos, com majoração dos honorários sucumbenciais”. (TJ-MS - AC: 08000967520158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 11/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022).
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela empresa Y K C CAPELON LOTERIA ME, em face da deserção.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando a manutenção da sentença, majoro os honorários de sucumbência para 11%, mantida a base de cálculo exposta na sentença (valor da condenação), ex vi o disposto no § 2º do referido dispositivo legal. É a decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém-PA, 06 de novembro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e Y K C CAPELONI LOTERIA ME (APELANTE)
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06/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Y K C CAPELONI LOTERIA ME em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022076-31.2017.8.14.0301 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: Y K C CAPELONI LOTERIA ME APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
Impende mencionar que o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), assim dispõe: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
In casu, verifico que inexiste comprovação do preparo da apelação, vez que a apelação está desacompanhada do indispensável boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo.
Desse modo, determino a intimação da parte apelante para que proceda ao recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, apresentando todos os documentos exigidos pelo art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA, sob pena de deserção.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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03/11/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 12:34
Recebidos os autos
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28/10/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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