TJPA - 0800802-26.2024.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 12:57
Juntada de Ofício
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800802-26.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: MARIA DE OLIVEIRA DE AVIZ Endereço: Rua Capanema, 912, Cortica, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando o recurso inominado (ID. 136350282), RECEBO-O haja vista a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, no duplo efeito, uma vez que, no presente caso, vislumbro a necessidade de recebimento no efeito suspensivo, a fim de evitar dano irreparável para a parte recorrente (art. 43, da Lei n. 9.099/95); 1.2.
INTIME-SE, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
18/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA DE AVIZ em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:44
Juntada de Ofício
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29/01/2025 09:42
Juntada de Informações
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28/01/2025 12:59
Juntada de Informações
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28/01/2025 10:47
Juntada de Ofício
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26/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 15:48
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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21/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:30
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 10:10 Vara Única de Primavera.
-
18/12/2024 12:29
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 10:10 Vara Única de Primavera.
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18/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:50
Expedição de Informações.
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29/11/2024 01:28
Publicado Citação em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 08:54
Juntada de Informações
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27/11/2024 08:45
Juntada de Ofício
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800802-26.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: MARIA DE OLIVEIRA DE AVIZ Endereço: Rua Capanema, 912, Cortica, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA DE OLIVEIRA DE AVIZ em face de BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que recebe benefício previdenciário, percebeu descontos em sua aposentadoria referente a Reserva de Margem Consignável – RMC, de cartão de crédito, que alega não ter contrato ou recebido.
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela não exauriente, a suspensão dos descontos (ID. 129415540).
Juntou procuração e documentos (ID. 129415545 e ss). É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial e sua emenda.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que o(a) autor(a) deduz sua pretensão de forma que denota sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante dos descontos em sua aposentadoria e contrato de cartão de crédito consignado.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 1º, do mesmo CPC, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o(a) requerente questiona a existência de contrato, bem como débitos, os quais afirma desconhecer.
Com fulcro no art. 375, do CPC, cumpre destacar que é notória a existência de casos semelhantes, que se repetem no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como no cenário nacional.
Deste modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que o autor tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias de contrato que alega não ter contraído, põe-se em risco a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna, já que o desfalque no seu orçamento se verifica sobre verba de natureza alimentar.
Verifica-se, por derradeiro, que a medida é reversível, pois o requerido poderá novamente promover tais descontos, caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Diante do exposto: 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, referente ao contrato nº 116065305, objeto do presente feito, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 1.1 - Sem embargo, OFICIE-SE ao INSS para que suspenda a cobrança realizada pela parte reclamada nos proventos da aposentadoria da reclamante referente aos contratos objeto do litígio, conforme consta dos demonstrativos juntados à inicial. 2 – Trata-se de causa cível de menor complexidade, (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95).
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo 3 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do documento de ID. 129415543; 4 – O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, independe do pagamento de custas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 5 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 6 – DESIGNO audiência de conciliação para o dia 18.12.2024, às 10h10, a ser realizada, de forma híbrida, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Primavera.
Acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjkxMTU1NWQtYTU2Ni00Y2QwLWJhYzctN2YwYzhiNDQxMjdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d 7 – CITE-SE a parte demandada, entregando-lhe cópia do pedido inicial e uma via da presente decisão, para ciência do dia e da hora para seu comparecimento, ficando advertida de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento de plano (Lei n. 9.099/95, arts. 18, II, 20 e 23; CPC, art. 246, I). 7.1 – A contestação, que será oral ou escrita, podendo ser entregue até a audiência de instrução e julgamento (FONAJE, Enunciado 10), conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (Lei n. 12.153/2009, art. 27, c/c art. 30 Lei n. 9.099/1995). 8 – INTIME-SE a parte autora, dando-lhe ciência da presente deliberação, advertindo-o(a) de que, se deixar de comparecer a qualquer das audiências, o processo será extinto sem resolução de mérito, com sua condenação ao pagamento de custas processuais (Lei n. 9.099/95, art. 51).
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Primavera e Termo Judiciário de Quatipuru - PORTARIA Nº 5202/2024-GP.
Belém, 6 de novembro de 2024 -
22/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:21
Concedida a tutela provisória
-
22/11/2024 21:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE OLIVEIRA DE AVIZ - CPF: *64.***.*05-15 (AUTOR).
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19/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800802-26.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: MARIA DE OLIVEIRA DE AVIZ Endereço: Rua Capanema, 912, Cortica, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC, assim como o postulado base do contraditório (CPC, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via sistema próprio do PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC: (i) Apresentar o valor dos descontos e TODAS as datas em que ocorreram, do primeiro ao último, considerando que dos extratos juntados com a inicial não se vislumbra o início dos descontos, nem mesmo a quantidade das parcelas descontadas. (ii) Em caso de empréstimo, informar se os valores foram depositados em conta, juntando aos autos o extrato bancário do período. (iii) Adequar o valor da causa ao pedido de repetição de indébito, conforme valores informados nos termos do item (i) acima.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
25/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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