TJPA - 0801595-48.2022.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/11/2024 13:38
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801595-48.2022.8.14.0136 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: EVANILDO BATISTA DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO POR "NÃO EXISTE O NÚMERO".
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora do devedor fiduciário.
A apelante alega que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, mas a correspondência foi devolvida com a anotação "não existe o número".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a devolução da notificação extrajudicial por "não existe o número" invalida a constituição em mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e à luz do Tema 1132 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento da obrigação, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sem que seja necessário o recebimento da correspondência pelo devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132, firmou a tese de que a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando a prova do recebimento.
No caso concreto, a apelante encaminhou a notificação ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, cumprindo, assim, o requisito legal.
A devolução da correspondência com a anotação "não existe o número" não invalida a constituição da mora, pois o devedor tem a responsabilidade de fornecer o endereço correto.
A jurisprudência desta egrégia Turma é pacífica ao reconhecer a validade da constituição em mora quando a notificação é enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não entregue por razões atribuíveis ao devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária é comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a prova de recebimento, mesmo em casos de devolução da correspondência por "não existe o número", conforme o Tema 1132 do STJ. __________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Código Civil, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1132), Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0817717-34.2019.8.14.0301, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 30.07.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0814303-93.2023.8.14.0040, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 14.05.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800306-72.2021.8.14.0053, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 18.06.2024.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, que, com base no parágrafo único do artigo 320 do CPC, bem como no artigo 485, I, do mesmo diploma legal, indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão, ajuizada em face de Evanildo Batista de Almeida, ora apelado, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, por considerar inexistente a constituição da mora.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em síntese, a constituição em mora do recorrido, uma vez que a notificação, a despeito de ter sido devolvida com o motivo “não existe o número”, foi enviada ao endereço indicado no contrato.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Peço inclusão na pauta de julgamento da próxima sessão virtual desimpedida.
Belém – PA, data registrada no sistema.
VOTO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à regularidade ou não da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de comprovação da mora do devedor fiduciária.
Como cediço, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Para corroborar, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado 72, já assentou que: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Ademais, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/69, com redação dada pela Lei nº. 13.043/2014, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Pertinente registrar que o c.
Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp nº. 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132), em 09/08/2023, estabeleceu a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Isso significa dizer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio do envio da notificação extrajudicial, desde que devidamente enviada no endereço fornecido pelo devedor no contrato respectivo.
Nem poderia ser diferente, já que que a mora ex re independe de interpelação, sendo automática sua configuração a partir do próprio inadimplemento da obrigação, a teor do que dispõe o art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
No caso concreto, consoante acima mensurado, tem-se que a notificação extrajudicial (PJe ID nº 13.065.372) expedida pelo credor fiduciário foi encaminhada para o endereço declinado pela própria parte requerida/apelada quando da celebração da avença, qual seja, “Av.
Weyne Cavalcante PA160, 89 – CENTRO, CANAÃ DOS CARAJÁS/PA ” (PJe ID nº 13.065.369 – p. 20), cuja entrega, todavia, não se aperfeiçoou, pois, conforme se vê do AR – aviso de recebimento – (PJe ID nº 13.065.372 – p. 05) ), a carta não chegou ao destinatário pelo motivo “NÃO EXISTE O NÚMERO”, de modo que caberia o apelado indicar o endereço correto no momento da formalização do negócio jurídico.
Nessa perspectiva, vê-se que a instituição credora comprovou que o envio da notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/64, foi encaminhada para o endereço constante do contrato e, portanto, comprovado a mora.
Neste sentido, a jurisprudência desta e.
Turma: “DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTE QUALIFICADO DE INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA.
TEMA REPETTIVO 1132 STJ FORMAÇÃO DA MORA BASTANTE O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0817717-34.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/07/2024). ........................................................................................................“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – PROVA DE EFETIVA ENTREGA DESNECESSÁRIA – NECESSIDADE DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PARA SE ADEQUAR AO TEMA REPETITIVO Nº. 1132 DO STJ – INTELIGÊNCIA DO ART. 927, III, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para DETERMINAR A reforma Da sentença de 1º Grau, COM A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA APELADA E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0814303-93.2023.8.14.0040 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/05/2024). ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.TEMA 1132 STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800306-72.2021.8.14.0053 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/06/2024).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 18/10/2024 -
21/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:24
Provimento por decisão monocrática
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18/10/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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18/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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10/03/2023 12:01
Recebidos os autos
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10/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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