TJPA - 0821246-13.2023.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2025 00:39
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do artigo 2º-A, Caput, da Lei N.º 7.716/1989.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de id. 115415994: Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 23 de setembro de 2023, por volta de 17hrs00min, o denunciado NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO praticou o crime do Artigo 2º-A, Caput, da Lei N.º 7.716/89, em desfavor de Alessandro Costa do Nascimento, fato ocorrido na Passagem Santos Dumont, Bairro Sacramenta, nesta cidade.
Consta que na referida data, Alessandro se encontrava em sua casa quando viu o momento em que sua mãe Maria da Conceição Costa do Nascimento, pessoa incapaz, sofreu uma queda após o denunciado, seu pai, tê-la carregado e a deixado cair depois dela sair do banho.
Ao ver a situação, a vítima foi tentar ajudá-la e logo se iniciou uma discussão com o pai, que passou a gritar: “SEU FRESCÃO FEIO, VIADÃO! POR ISSO QUE NINGUÉM QUER ESSE VIADO FEIO! TODO FRESCO QUE EU CONHEÇO SAI DE CASA CEDO E ESSE VIADÃO TÁ AÍ ATÉ HOJE! VIADO DOENTE!” (textuais).
O fato ocorreu junto à entrada da residência e foi presenciado por Vera Lucia da Sena da Silva e Fernando Farias de Souza.
Diante do ocorrido, Alessandro compareceu à Delegacia de Combate aos Crimes Discriminatórios e Homofóbicos e registrou Boletim de Ocorrência Policial.
Por fim, em Interrogatório, NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO negou a prática do crime a ele atribuído.
Em face dos fatos, os acusados foram denunciados como incursos no crime previsto no art. 2º-A, Caput, da Lei N.º 7.716/1989.
A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2024, conforme id. 115661103.
O réu foi citado em 14 de junho de 2024, conforme certidão de id. 117816765, sendo apresentada sua resposta à acusação no id. 129009831.
Durante a Instrução Processual, foi ouvida somente a vítima ALESSANDRO COSTA DO NASCIMENTO.
Ao final, o acusado exerceu seu Direito constitucional ao silêncio.
Em memoriais finais de id. 140361089, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado nas penas do art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido foi de Defesa em manifestação no id. 141284541.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
No que pese o entendimento deste juízo de que a admissibilidade do pleito não está adstrito ao pedido de condenação formulado pelo Ministério Público (ex vi.
Art.385 do Código de Processo Penal), entendo que neste caso assiste razão ao parquet e à Defesa, visto que nos autos não existem provas suficientes para a condenação do acusado, especialmente porque o único indivíduo ouvido em Juízo, a vítima, declarou que os fatos ocorreram em razão da raiva do momento, inclusive já se reconciliou com o acusado, de modo que não almeja mais sua punição, logo, entendo que não foram produzidas provas suficientes em Juízo capazes de justificar a condenação do réu.
Desta forma, apesar de indícios de autoria e materialidade do crime decorrentes do Inquérito Policial, entendo não comprovadas em sede judicial, logo, não vislumbro a mínima possibilidade de um decreto condenatório Entendo que a correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais ao caso concreto requer a aplicação do subprincípio especial da ciência processual penal “in dúbio pra reo”, também denominado “favor rei” ou “favor inocentiae”, pelo qual na ponderação entre o direito de punir e o status libertatis do acusado, este último deve prevalecer.
Desta feita, considerando a insuficiência de provas, concluo que não merece guarida a pretensão punitiva estatal, devendo a presente exordial ser julgada improcedente em todos os seus termos.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER o réu NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO da prática do delito previsto no artigo 2º-A, Caput, da Lei N.º 7.716/1989, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Registre-se e arquive-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª entrância respondendo pela 5ª Vara Criminal de Belém -
28/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:48
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 23:50
Decorrido prazo de VERA LÚCIA SENA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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10/01/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 01:16
Decorrido prazo de DCCDH em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:16
Decorrido prazo de NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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07/11/2024 12:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 01:38
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0821246-13.2023.8.14.0401 D E S P A C H O Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o(s) Acusado(s) nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 21 de janeiro de 2025 às 10:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o(a) Denunciado(a).
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
17/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 01:53
Decorrido prazo de NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2024 12:22
Recebida a denúncia contra NILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*80-78 (AUTOR DO FATO)
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14/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:04
Juntada de Petição de denúncia
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12/05/2024 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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12/11/2023 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 10:03
Declarada incompetência
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08/11/2023 07:57
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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