TJPA - 0806141-77.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:13
Juntada de Alvará
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10/01/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0806141-77.2024.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAYNE PAIVA DE SOUZA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Considerando que não houve informação, em tempo hábil, sobre o cumprimento da decisão proferida em antecipação de tutela, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD e assim, procedi penhora e transferência dos valores referentes às terapias solicitadas e multas pelo descumprimento, relatório em anexo.
Intime-se o requerido para tomar ciência da penhora realizada e para se manifestar, caso queira, no prazo de cinco dias.
Por se tratar de questão de saúde, em que a interrupção ou o não fornecimento de tratamento podem trazer consequências irreversíveis, autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora, apenas do valor relativo às terapias indicadas no Id. 130526578.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
18/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:17
Juntada de Relatório
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17/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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04/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806141-77.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAYNE PAIVA DE SOUZA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO - Considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedada decisão sem a oitiva das partes, intime-se o requerido para comprovar, efetivamente, no prazo de cinco dias, o devido reembolso deferido na decisão liminar.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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02/11/2024 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806141-77.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: GISLAYNE PAIVA DE SOUZA RÉU: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] promovida por AUTOR: GISLAYNE PAIVA DE SOUZA em desfavor de REU: BRADESCO SAUDE S/A.
E, considerando que a presente demanda expõe dados médicos e íntimos do menor requerente, defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por força do Art. 189, III do CPC.
A autora contratou o plano de saúde requerido e por meio deste realiza o tratamento de seu filho, também beneficiário, há aproximadamente um ano.
E desde o início do tratamento vem requerendo junto o reembolso – conforme previsão contratual – dos atendimentos feitos, os quais estavam sendo realizados sem qualquer dificuldade até abril/25, momento em que o requerido afirmou que não realizaria mais o reembolso em razão da ausência do CNES.
Requer a concessão da tutela antecipada que determine que o requerido proceda o reestabelecimento do serviço de reembolso, em 72 horas, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Devidamente comprovado o vínculo entre o autor e o plano de saúde por meio da carteira do plano de saúde, assim como o fato de que o reembolso do tratamento particular do autor pelo réu vinha ocorrendo de maneira ordinária, até o momento em que foi suspenso.
A negativa de reembolso pelo plano de saúde ao argumento de que o estabelecimento não tem registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), afigura-se, em princípio, abusiva, considerando-se que o tratamento do menor não pode ser interrompido, sob pena de prejuízos irreparáveis.
A questão de ser ou não devido o reembolso dos valores pagos à clínica constitui o mérito do processo, a ser tratado com a devida dilação probatória, porém, não pode, por tal fato, responder o menor.
Entendo ainda que caso a tutela de urgência não seja efetivada de forma imediata, poderia causar prejuízo irreversível a criança e comprometer ainda seu desenvolvimento neuropsíquico, cognitivo e de inter-relação social.
Por fim, o direito à saúde das crianças e adolescentes é um direito fundamental e indisponível, devendo ser tutelado pelo Estado, pela família e pela sociedade.
Ademais, o próprio ECA põe à salvo a indisponibilidade do referido direito, quando estabelece as medidas protetivas as quais devem ser opostas inclusive aos pais, quando da omissão destes.
Logo, por ser necessário o acompanhamento pretendido e com o fim de preservar o direito fundamental à saúde e à vida do paciente, entendo comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora que deixa claro que a cada passagem do tempo dificulta-se o desenvolvimento do autor o qual já é restrito em razão de sua deficiência.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE – Obrigação de fazer – Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravante – Insurgência – Acolhimento – Autor menor que é portador de transtorno do espectro autista (TEA), e necessita de tratamento médico adequado e contínuo, o qual já vinha sendo realizado em clínica particular, com reembolso pela operadora de plano de saúde agravada – Ré que passou a negar o reembolso, ao argumento de que o estabelecimento não tem registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) – Negativa que se afigura, em princípio, abusiva, considerando-se que o tratamento do menor não pode ser interrompido, sob pena de prejuízos irreparáveis – Requisitos da tutela de urgência preenchidos - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21135292620248260000 Mogi das Cruzes, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) Isto posto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que: a) proceda a requerida o reembolso dos valores despendidos pela autora até o momento no tratamento do menor, em até cinco dias, assim como continue realizando o devido reembolso até o julgamento do mérito desta demanda.
Arbitro multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada hipótese de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Não sendo cumprida a liminar no prazo legal, intime-se a autora para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar o valor atualizado dos valores a serem reembolsados, e, imediatamente apresentada, defiro o bloqueio do valor nas contas do requerido por meio do sistema SISBAJUD, revertendo-se tal valor em prol da autora.
Intime-se a requerida para cumprimento da liminar, no prazo acima fixado, bem como CITE-SE a ré para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de ser alcançada pelos efeitos da Revelia, em caso de inércia.
Cumpra-se, imediatamente por se tratar de medida urgente.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101010542573000000120808791 CNH -COMP.
RESIDENCIA - GISLAYNE Documento de Identificação 24101010542639700000120808794 PROCURAÇÃO - GISLAYNE Instrumento de Procuração 24101010542688000000120808796 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA - GISLAYNE Documento de Comprovação 24101010542777600000120808797 Cartão Plano Saúde Documento de Comprovação 24101010542849300000120808801 AVALIACAO - JOSE GUILHERME Documento de Comprovação 24101010542911300000120808804 Demostrativo de Reembolso Documento de Comprovação 24101010542966500000120808808 2024.0000848258.01 - reembolso NEGADO Documento de Comprovação 24101010543046000000120808810 2024.0001159496.01 - reembolso NEGADO Documento de Comprovação 24101010543130100000120808813 2024.0001971602.00 - reembolso NEGADO Documento de Comprovação 24101010543183700000120808815 2024.0000870988.00 - reembolso AUTORIZADO Documento de Comprovação 24101010543248900000120808820 2024.0001159294.00 - reembolso AUTORIZADO Documento de Comprovação 24101010543345000000120808822 -
18/10/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 09:03
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a GISLAYNE PAIVA DE SOUZA - CPF: *58.***.*78-49 (AUTOR).
-
10/10/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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