TJPA - 0822260-95.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FIGUEIREDO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:08
Decorrido prazo de DANIELLE LOBO POJO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:19
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:12
Baixa Definitiva
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24/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:49
Arquivamento
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10/02/2025 14:39
Decorrido prazo de DANIELLE LOBO POJO em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 11:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0822260-95.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando a certidão do Oficial de Justiça doc id 134466539, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital RS -
16/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2025 13:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FIGUEIREDO em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FIGUEIREDO em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:08
Decorrido prazo de DANIELLE LOBO POJO em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIELLE LOBO POJO em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FIGUEIREDO em 04/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FIGUEIREDO em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIELLE LOBO POJO em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0822260-95.2024.8.14.0401 DESPACHO Do exame dos autos observa-se que foi protocolada queixa-crime no presente procedimento, imputando à querelada crimes de ação penal pública previstos nos artigos 147 e 150 c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Logo, tais delitos não podem ser objeto de ação penal privada exercida mediante oferecimento de queixa-crime, sendo certo que não se aplica o disposto no artigo 100, § 3º do referido diploma legal, pois não se trata de inércia do Órgão Ministerial quanto ao oferecimento de denúncia dentro do prazo previsto em lei.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 395, inciso II do CPP, rejeito a queixa-crime constante dos autos, por manifesta ilegitimidade de parte.
Sem prejuízo, intime-se o ofendido dando-lhe ciência acerca do prazo decadencial para exercer seu direito de representação quanto ao delito tipificado no art. 147 do CPB, bem como, para que proceda, no referido prazo, a juntada aos presentes autos eletrônicos dos documentos e provas que entender necessárias, conforme requerido pelo Órgão Ministerial no Id 130838537.
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 06:37
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0822260-95.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando que os presentes autos vieram redistribuídos, encaminhem-se à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.
RS -
05/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 20:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0822260-95.2024.8.14.0401 Assunto [Ameaça , Crimes Previstos no Estatuto do Idoso] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Decisão Tratam os presentes autos de ação penal privada que Carlos Alberto de Aguiar Figueiredo, qualificado na queixa, propõe em desfavor de Danielle Lobo Pojo, também qualificada, pela prática dos ilícitos penais tipificados nos artigos 147 e 150 do Código Penal, bem como a contravenção penal prevista no art. 65 da Lei de Contravenções Penais.
Os ilícitos penais imputados na exordial são infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099\1995.
Ainda que somadas as penas máximas privativas de liberdade cominadas em abstrato aos delitos, o resultado não ultrapassa dois anos, configurando-se, portanto, hipótese que escapa à competência deste juízo comum.
Desta forma, e com fundamento no art. 109 do Código de Processo Penal, declino da competência em razão da matéria e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
24/10/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:59
Declarada incompetência
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23/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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