TJPA - 0801410-52.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:57
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Telefone: (91) 37961226 [email protected] Número do Processo Digital: 0801410-52.2024.8.14.0067 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Bancários (7752) RECLAMANTE: DIONOR RODRIGUES COSTA Advogado do(a) RECLAMANTE: TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA17571-A RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) RECLAMADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JADIEL DE MORAES FAYAL Vara Única de Mocajuba.
MOCAJUBA/PA, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801410-52.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: DIONOR RODRIGUES COSTA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: DIONOR RODRIGUES COSTA Endereço: RUA PUTIRIA DE ALMEIDA, S/N, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte requerente alega que haveriam sidos inclusos descontos relativos a seguro sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” em sua conta bancária, no qual alega nunca haver contratado e teria operado um único descontos de R$ 282,80 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação das empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou documentos.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação tempestivamente, alegando, em sua defesa, a preliminar da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a conexão.
No seu mérito, defende a regularidade da operação realizada, alegando que a parte autora celebrou o negócio jurídico em questão.
A parte autora apresentou réplica e vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
PRELIMINARMENTE (i) Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo - advocacia predatória: A instituição requerida alega que, a parte autora, ajuizou 4 ações idênticas, com argumentos genéricos.
Pugnou extinção do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
No entanto, essa alegação não deve ser acolhida, pois não foi apresentada qualquer circunstância fática alusiva a este feito.
Nesse contexto, não foram indicados elementos que caracterizem esta demanda como predatória, de sorte que a parte requerida não promoveu a juntada aos autos de prova do alegado.
Logo, REJEITO a preliminar suscitada. (ii) Da conexão processual: A instituição financeira requerida alega que a parte autora ajuizou outras ações com a mesma causa de pedir e pedido e requer que tais processos sejam declarados conexos, de forma que sejam todos apensados ao presente processo para que seja realizado o julgamento simultâneo.
Tal pedido não pode prosperar.
A conexão, na forma do art. 55, do CPC, não pode ser aplicada, pois os processos elencados pela parte requerida não possuem a mesma causa de pedir, pois versam sobre contratos diferentes, e por tal motivo, não há razão para a reunião de processos.
Portanto, REJEITO a preliminar da conexão.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação/ descontos em conta: A parte autora alega que não contratou o seguro realizado, tampouco autorizou os descontos das prestações em sua conta bancária, e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao seguro em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, defende a regularidade da operação realizada devido a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente.
No caso em análise, cabia à parte requerida, o ônus de comprovar que a parte requerente haveria sido devidamente informada a respeito do seguro e que concedeu a sua anuência expressa para a contratação e descontos na conta bancária, ônus do qual não cumpriu ou se desincumbiu.
No mesmo sentido, a tese firmada no tema repetitivo 972, do STJ: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Nesse contexto, tem-se que a instituição financeira requerida não juntou aos autos do processo no momento oportuno nenhum documento apto a desconstituir os argumentos da parte requerente.
Com efeito, a parte ré não junta o contrato em questão ou mesmo qualquer outro documento apto a comprovar a anuência da autora quanto aos descontos realizados na conta bancária, sendo que, das partes da presente ação, são as que melhor dispõem de meios materiais para tanto, de forma que não é possível concluir pela autorização da autora para contratação objurgada.
Entretanto, destaco que por figurar na condição de contratada a BRADESCO SEGUROS-RESIDENCIAL/OUTROS que não é parte demandada nesses autos, eis que não incluída pela parte autora no polo passivo do sistema PJE, incabível o reconhecimento da nulidade do contrato almejada, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, restando somente declarar a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do autor. (iii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de nulidade dos descontos impugnados, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
E, conforme a modulação realizada pelo c.
STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples.
Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) Da compensação: Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo, desde já, a compensação de eventual valor depositado na conta bancária da parte Autora, e desde que efetivamente comprovado em extrato bancário, ainda que juntado em sede de liquidação da sentença, e cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios.
Tal compensação, que inclusive se funda no princípio de ordem pública norteador do direito obrigacional, pode ser determinada de ofício pelo Julgador, eis que, conforme a orientação do c.
STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 465.900/DF (Primeira Turma, DJe de 22/3/2018; relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA), firmou-se a tese de que "deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa". (v) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte Autora sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pela parte Requerida, indevidamente, de sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Neste contexto, não há dúvidas que houve abalo na esfera moral da parte autora, diante da privação de valores destinados à sua subsistência, o que transcende o mero aborrecimento e, segundo a orientação jurisprudencial, configura danos morais indenizáveis, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER" .
DESCONTO NA CONTA CORRENTE EM QUE A AUTORA RECEBE O SALÁRIO.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 4.
No que concerne a ocorrência de violação aos direitos de personalidade da consumidora, apta a ensejar a indenização por danos morais, entendo que a sentença não merece ser alterada.
Isso, porque configurada a retenção indevida de verba salarial da apelada, a título de descontos de tarifas bancárias, sem sua prévia autorização, representou substancial prejuízo, pois a mesma se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia, ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano e justificar a concessão da medida indenizatória postulada”. (TJ-CE - AC: 00502254620218060163 São Benedito, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 20/04/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA SALÁRIO - TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - MÁ-FÉ CONFIGURADA - ARTIGO 42 DO CDC - DANO MORAL - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...].
Descontos efetuados indevidamente na conta corrente do consumidor, na qual recebe proventos salariais, por considerável lapso temporal e em valor capaz de comprometer o sustento da pessoa e de sua família, gera inequívoco dano moral. [...]. (TJ-MG - AC: 50006330520228130684, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, DJe: 22/03/2023) E, para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor, ponderando-se, especialmente, as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos e outras nuances subjetivas do processo.
Em casos semelhantes, tem-se que o critério a que se chegou a jurisprudência pátria atual, foram valores variando, em média, entre R$1.000,00 (mil reais) e R$3.000,00 (cinco mil reais).
Com base nessa premissa, então, dou início à quantificação do dano moral a partir do valor base de R$ 1.000,00 (mil reais).
E para o segundo estágio do critério bifásico, na situação dos autos, não posso deixar de observar que a mesma parte Autora, através do(a) mesmo(a) patrono(a), ajuizou inúmeras demandas com causa de pedir semelhantes a presente, sem sequer se certificar da legalidade, ou não, da contratação impugnada, junto à instituição financeira demandada, antes do ajuizamento da ação, repassando ao Poder Judiciário, e a custo e risco zeros, tal ônus que, ab initio, lhe incumbiria.
Ajuizou-se, então, três ações judiciais no mesmo dia contra a mesma instituição financeira, as quais poderiam ter sido deflagradas numa única ação.
Tal situação, inclusive, deve também ser ponderada para a quantificação do valor indenizatório na segunda fase, sobretudo porque, como bem destacado pelo Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, na ocasião do julgamento pelo Pretório STF da ADI nº 3.995/DF, acerca do uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
Levando-se tudo isso em consideração, e destacando que a parte Autora se trata de pessoa humilde e hipervulnerável, que aufere benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, entendo que o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se mostra razoável, proporcional e mais do que suficiente para reparar os danos morais sofridos em virtude dos fatos narrados nesta demanda, notadamente porque todo valor descontado indevidamente que totaliza o montate de R$ 282,80 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) lhe será restituído em dobro, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa” (in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884), principalmente se levado em consideração a quantidade de ações idênticas ajuizadas em seu benefício a custo e a risco zeros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da requerente sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, ante a ausência de comprovação da anuência da parte correntista, sem declarar a ilegalidade da contratação com BRADESCO SEGUROS-RESIDENCIAL/OUTROS, por ser empresa diversa da demandada, pois não fora incluída pela parte autora no polo passivo do sistema Pje; b) CONDENAR a parte requerida à restituição das cobranças declaradas ilegais, que deverá ocorrer de maneira simples até o dia 30/03/2021, e a partir de tal data em dobro (art. 42, § único, do CDC), conforme de determinação do EREsp n. 1.413.542/RS, observando a prescrição quinquenal das parcelas cobradas desde o ajuizamento da ação, e cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; d) AUTORIZAR a compensação do(s) valor(es) creditado(s) na conta da parte Autora, desde que efetivamente comprovado em extrato bancário, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA, desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
26/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/11/2024 23:59.
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29/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:16
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801410-52.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: DIONOR RODRIGUES COSTA Endereço: RUA PUTIRIA DE ALMEIDA, S/N, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, DIONOR RODRIGUES COSTA CPF: *92.***.*79-91, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 25 de outubro de 2024.
JÉSSICA AZEVEDO ROCHA Analista Judiciária - Mat. 22489-8 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
29/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 22:06
Conclusos para decisão
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02/09/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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