TJPA - 0861305-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 16:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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07/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JORGE AREAS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:30
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:54
Decorrido prazo de JORGE AREAS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 04:04
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0861305-23.2021.8.14.0301 Requerente: Jorge Areas da Silva Requerido: Município de Belém e Instituto de Previdência do Município de Belém (IPMB) Juízo: 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Jorge Areas da Silva, servidor público municipal, ajuizou a presente ação contra o Município de Belém e o IPMB, requerendo a concessão de sua aposentadoria especial com base no tempo de contribuição na função de magistério, conforme disposto no art. 40, §5º da Constituição Federal, e a concessão do abono permanência desde a data em que completou os requisitos para aposentadoria.
O autor também solicita a tutela de urgência para seu imediato afastamento das funções.
O Município de Belém e o IPMB, em contestação, alegam a ausência de interesse de agir, visto que o processo administrativo ainda está em trâmite, sem decisão final.
Além disso, sustentam a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica Municipal que prevê o afastamento automático do servidor após 90 dias do pedido de aposentadoria.
Por fim, requerem a improcedência do pedido, sob a alegação de falta de comprovação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria e do abono permanência. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Interesse de Agir O interesse de agir do autor está presente, uma vez que a Administração Pública não concluiu o processo administrativo referente à sua aposentadoria, o que tem prejudicado o autor ao manter seu vínculo ativo com a Administração, mesmo após o cumprimento dos requisitos para aposentadoria especial.
A demora injustificada no processo administrativo confere ao autor o direito de buscar a tutela jurisdicional para garantir seus direitos.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
Do Direito à Aposentadoria Especial O autor comprovou ter cumprido os requisitos para aposentadoria especial, conforme o disposto no art. 40, §5º da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A documentação acostada demonstra que o requerente possui mais de 30 anos de contribuição na função de magistério, com a idade mínima exigida, cumprindo integralmente as disposições legais.
O fato de o processo administrativo ainda estar em trâmite não impede o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria, pois o autor já preencheu os requisitos necessários.
Nesse sentido, a omissão da Administração em conceder o benefício não pode prejudicar o direito constitucional do servidor.
Portanto, é devida a concessão da aposentadoria especial ao autor. 3.
Do Pedido de Afastamento Liminar O afastamento imediato do servidor público, nos termos da Lei Orgânica Municipal, após o prazo de 90 dias do protocolo do pedido de aposentadoria, é matéria regulada de forma clara e que visa garantir o respeito ao tempo de contribuição do servidor.
No entanto, o Município alega a inconstitucionalidade do dispositivo, argumentando que apenas lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo pode dispor sobre tal matéria.
Contudo, considerando o princípio da razoabilidade e o fato de que o processo administrativo já se estende por longo período sem solução, entendo que o afastamento liminar deve ser concedido, uma vez que o autor já preencheu todos os requisitos para a aposentadoria e o ato administrativo está sendo indevidamente protelado. 4.
Do Abono Permanência O direito ao abono permanência, previsto no art. 40, §19 da Constituição Federal, é devido ao servidor que, tendo cumprido os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer em atividade.
O autor demonstrou ter cumprido esses requisitos antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo, portanto, cabível o pagamento retroativo do abono desde o momento em que completou os requisitos para aposentadoria.
A alegação do Município de que o autor somente requereu o abono em 2018 não se sustenta, pois o direito ao abono surge automaticamente com o preenchimento dos requisitos legais, não havendo necessidade de requerimento expresso.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Jorge Areas da Silva para: 1.
Declarar o direito do autor à aposentadoria especial com base no art. 40, §5º da Constituição Federal, determinando que o Município de Belém e o IPMB procedam à concessão imediata do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; 2.
Conceder o afastamento imediato do autor de suas funções, nos termos do art. 169 da Lei Municipal nº 7.502/90; 3.
Condenar o Município de Belém ao pagamento do abono permanência retroativo, desde a data em que o autor cumpriu os requisitos para aposentadoria, com correção monetária e juros legais; P.R.I.
Belém/PA, 01 de outubro de 2024.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes.
Juíza de Direto do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. -
22/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2022 00:46
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 21:34
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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